ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis.<br>2. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por JOSÉ EDILSON FEITOSA, contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADEOU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.<br>Em suas razões, o embargante defende haver omissão acerca da natureza do pedido, considerada a existência de dois entendimentos distintos no STJ acerca da questão relativa à contagem da prescrição.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis.<br>2. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Verifica-se que os embargos opostos são inadmissíveis, porquanto intempestivos.<br>O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 28/05/2025, quarta-feira, e considerado publicado dia 29/05/2025, quinta-feira (e-STJ fl. 349), com o exaurimento do prazo legal para a oposição do recurso em 05/06/2025, quinta-feira.<br>A petição do presente recurso, contudo, somente foi protocolizada em 17/06/2025, terça-feira (e-STJ fls. 351-369), ou seja, fora do prazo legal de 5 dias úteis (arts. 219 c/c 1.023, ambos do CPC), conforme consta, inclusive, na certidão de e -STJ fl. 373.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.