ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação anulatória c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ASBYLT CONSTRUCAO CIVIL LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: anulatória c/c perdas e danos ajuizada pela agravante, em face de OSVALDO LIZOT e outra, em razão de compra e venda de imóvel rural firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o instrumento público de confissão de dívida e condenar os agravados, solidariamente, à restituição do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e ao pagamento de indenização por benfeitorias, cuja apuração se dará na forma do art. 509 do CPC.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO EFETIVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO APENAS DA ÁREA REMANESCENTE APÓS O CANCELAMENTO DO CERTIFICADO N. 13141100009- 37 - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS CONSTRUÍDA NA ÁREA PELA COMPRADORA - POSSIBILIDADE JÁ QUE DEU CAUSA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS MATÉRIA PRECLUSA E SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL - PEDIDO DE PAGAMENTO PELO VENDEDOR PELO PERÍODO QUE A COMPRADORA OCUPOU O IMÓVEL - ACOLHIMENTO PELA ÁREA REMANESCENTE QUE RESTOU PARA O VENDEDOR - PRETENSÃO QUE OCORRA A ANULAÇÃO NÃO APENAS DA ESCRITURA PÚBLICA - acolhimento. Recursos parcialmente providos.<br>1. Ocorrendo a perda parcial de imóvel em razão de cancelamento pelo órgão competente da certificação n. 131411000009-37 e considerando que a autora/apelante em nada contribuiu para que tal redução ocorresse, não residindo qualquer restituição da área ocorrerá apenas em relação a parte remanescente correspondente a 618,5124 hectares, 2. Se a anulação do negócio jurídico não decorreu por inadimplemento da compradora, mas sim por reconhecimento de vício de consentimento, uma vez que não foi comunicado a esta pelos vendedores quando da negociação que parte estaria em terra indígena, portanto, não foi a Autora que deu causa a anulação do negócio jurídico tem esta o direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel.<br>3. Se a parte autora não requereu o direito de retenção pelas benfeitorias, fazendo- apenas na peça recursal, é de se reconhecer que a matéria está preclusa, uma vez que não ventilada no processo de conhecimento em tempo, tanto que a sentença silenciou acerca dessa questão porque nada pedido, além de constituir inovação recursal. Em razão do princípio da eventualidade toda matéria deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>4. Com relação a pretensão de recebimento de aluguéis pelo período em que a Autora se encontra na área, sob pena de enriquecimento sem causa, deve ser pago pelo período de fruição pela área que utilizou, isto é, tão somente sobre 618,5124 hectares.<br>5. Se a parte pleiteou a anulação do negócio jurídico como um todo e diante da comprovação do vício de consentimento implica na anulação tanto da Escritura Pública de Confissão de Dívida como da Escritura Pública de Compra e Venda. (e-STJ fl. 2.350/2.352)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, bem como em virtude da não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que a matéria foi prequestionada, ao menos implicitamente, de modo que o recurso merece ser conhecido e provido.<br>Afirma que restou "demonstrado a existência do prequestionamento em todos os graus de jurisdição, existindo o pré-questionamento implícito nas referidas decisões, motivo pelo qual o recurso especial interposto preenche os requisitos de prequestionamento."<br>Sustenta que não "houve fundamentação deficiente, pois os artigos citados, condizem com os fatos ocorridos no presente caso, estando de forma clara e precisa como foi violada a lei que o recorrente indica ter sido violada."<br>Pontua, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado ante o cotejo analítico entre os arestos colacionados.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Pugna, a parte agravada, pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação anulatória c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão impugnada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, bem como em virtude da não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Os arts. 40 e 319 do CP e 342 do CPC não foram objeto de expresso ou implícito prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Salienta-se que a parte agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1022 do CPC, se entendesse que tais dispositivos deveriam ter sido enfrentados pelo Tribunal de origem.<br>Acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 342 do CPC e 1.219 do CC.<br>A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.475.626/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 04/12/2017, AgInt no AREsp 1.153.161/SP, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2019.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não foi procedido o devido cotejo analítico, tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Ressalta-se que a agravante apenas faz referência às ementa que julga dissonantes, sem, contudo, realizar uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal.<br>Ademais, como já assentado na decisão agravada, a agravante não indicou qualquer dispositivo infraconstitucional ao qual se teria dado interpretação divergente, fazendo incidir, portanto, a Súmula 284/STF.<br>Registre-se, vez mais, que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o apelo excepcional sustentado na dissidência pretoriana depende do apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência da mencionada súmula, como ocorreu na hipótese.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/08/2021, AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/05/2021, AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/03/2021.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>- Da multa do art. 1.021, § 4º do CPC<br>No tocante à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).<br>Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar a inaplicação dos óbices apontados na decisão recorrida, em que pese não ter logrado êxito.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.