ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão que contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento.<br>Ação: busca e apreensão, ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A em face de AURELICE SERAFIM BARBOSA.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de efeito ativo para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. (e-STJ fls. 22-27)<br>Acórdão: manteve a decisão agravada por fundamentação diversa, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão devido à decisão na ação revisional de contrato que permitiu a manutenção da posse do bem pela parte agravada, desde que realizado o depósito judicial do valor integral das parcelas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 42-46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A MORA. AR DEVOLVIDO. "DESCONHECIDO". TEMA 1132 DO STJ. FIXAÇÃO DE TESE DE QUE É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM QUE SEJA NECESSÁRIA PROVA DO RECEBIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO. MORA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE POSSIBILITOU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM PELA PARTE AGRAVADA E NÃO NEGATIVAÇÃO DE SEUS DADOS DESDE QUE REALIZE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Embargos de declaração: opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, foram rejeitados. (e-STJ fls. 112-115)<br>Recurso Especial: alega violação ao art. 1022, II do CPC.<br>Aduz omissão do TJ/AL quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito.<br>Sustenta que não houve comprovação de depósito, condição para manutenção da decisão que permitiu a posse do bem pela recorrida. (e-STJ fls. 117-123)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, nessa extensão, negou provimento, nos termos do art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como da Súmula 568/STJ (e-STJ fls. 183-185).<br>Agravo interno: o agravante alega existência de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de questão essencial ao deslinde da controvérsia: a inexistência de comprovação do depósito judicial, condição imposta para a manutenção da posse do bem pela parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão impugnada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, pelos seguintes fundamentos: i) ausência da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1022 do CPC - Súmula 568/STJ; ii) incidência da Súmula 07/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ofensa ao art. 1022 do CPC<br>Constata-se que o artigo 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocado pela parte, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Imperioso ressaltar que, no acórdão recorrido, houve manifestação expressa sobre a questão tida como omissa pela agravante, qual seja, a alegação de descumprimento da condicionante de depósito.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Não obstante as razões da agravante, o exame da suposta violação ao dispositivo alegado encontra-se obstado, de fato, pela incidência da Súmula 7 do STJ, em atenção às particularidades delineadas.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal local, precipuamente quanto à comprovação do depósito, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da sua pretensão recursal não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbices sumular.<br>Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, sendo, sobretudo, o juiz o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.