ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.<br>1. Liquidação de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. As hipóteses de suspeição de parcialidade são previstas taxativamente no art. 145 do CPC.<br>4 . Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de decisão que negou provimento a recurso especial.<br>Ação: de liquidação de sentença.<br>Decisão interlocutória: julgou improcedente o incidente de suspeição de perito, requerido em desfavor de ENILTO RUSCH BRAGA.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS TAXATIVAMENTE NO ROL DO ART. 145 DO CPC. ALEGADO INTERESSE ECONÔMICO NO FEITO NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 145, IV, 148, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a suspeição do perito em decorrência do demonstrado interesse econômico na demanda. Argumenta que o pedido do recorrido de nova fixação de honorários foi completamente descabido, tendo em vista a preclusão da matéria. Alega que o laudo pericial contábil deixou de observar os parâmetros fixados pelo título exequendo e a consequência desses erros foi a apuração de valor que destoa completamente da realidade.<br>Decisão monocrática: negou provimento ao recurso especial, nos seguintes termos:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO PERITO. HIPÓTESES TAXATIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Liquidação de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado, corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. As hipóteses de suspeição de parcialidade são previstas taxativamente no art. 145 do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>Agravo interno: alega que a suspeição teve como fundamento o art. 145, inciso IV, do CPC, que trata de situação em que há interesse no julgamento em favor de uma das partes. Sustenta que a revisão do entendimento do Tribunal local dispensa o reexame de fatos e provas, pois é questão estritamente de direito. Reitera que houve ausência de fundamentação da decisão do Tribunal local.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.<br>1. Liquidação de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. As hipóteses de suspeição de parcialidade são previstas taxativamente no art. 145 do CPC.<br>4 . Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Sobre a conclusão a que chegou o perito, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>"Ademais, muito embora não seja, a presente exceção, a via adequada para a impugnação dos cálculos e da perícia (até porque há notícias de que a ora excipiente já teria manejado a competente impugnação, onde ataca justamente o laudo e os cálculos), há que se ater ao fato de que o perito, em resposta à presente exceção, respondeu que, no mais, tratou de operar "cálculos adstritos ao comando transitado em julgado que precisou todos os critérios e datas a serem contados, vinculadores do obrador auxiliar especializado do Juízo ao DIREITO DECIDIDO e com critérios e datas precisados pelas Autoridades Julgadoras para a fase de liquidação de sentença do julgado", o que me parece verossímil."(e-STJ Fl.178)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação da perícia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>No que tange ao argumento de suspeição, o Tribunal de origem também foi expresso ao afirmar que:<br>"No que tange à questão de fundo, extrai-se das razões de recurso que a tese de suspeição do perito assenta-se na alegação de que este teria, de modo deliberado, inflacionado o cálculo da liquidação da sentença para, como consequência, obter honorários periciais em maior valor, o que, na sua ótica, revelaria interesse econômico do perito no feito. A excipiente, em sua manifestação do evento 21, em face da resposta do perito ao incidente de suspeição, afirmou que "o Requerido viu nos presentes autos a oportunidade de receber honorários milionários, e quanto maior o valor apontado, melhor para o expert". Eis, portanto, os argumentos apresentados pela ora agravante para a declaração de suspeição do perito. (..)<br>E, no caso, não apresentou (tanto menos comprovou), a excipiente, a presença de quaisquer das hipóteses do rol taxativo do 145 do CPC, dentre os quais não se amolda a propalada majoração dos valores apurados em perícia, por suposto interesse econômico.<br>Sob outro viés, as demais teses do recorrente não encontram eco na prova dos autos. Alega, pois, a recorrente, que a pretensão do perito, de majoração dos honorários periciais, com base na complexidade do trabalho, bem como que o valor final apurado, desvelaria interesse econômico na demanda, configurando suspeição para atuação na causa. Entretanto, nada há nos autos, em termos objetivos, apto a indicar, sequer indiciar, que o perito tenha interesse econômico na causa, ou que tenha apurado o valor da perícia com o intuito único de refletir nos honorários periciais. A afirmação da parte plana na esfera da mera conjectura, com forte carga subjetiva, não amparada em prova objetiva dos fatos. Ademais, muito embora não seja, a presente exceção, a via adequada para a impugnação dos cálculos e da perícia (até porque há notícias de que a ora excipiente já teria manejado a competente impugnação, onde ataca justamente o laudo e os cálculos), há que se ater ao fato de que o perito, em resposta à presente exceção, respondeu que, no mais, tratou de operar "cálculos adstritos ao comando transitado em julgado que precisou todos os critérios e datas a serem contados, vinculadores do obrador auxiliar especializado do Juízo ao DIREITO DECIDIDO e com critérios e datas precisados pelas Autoridades Julgadoras para a fase de liquidação de sentença do julgado", o que me parece verossímil. E eventual discrepância, no cálculo, em relação ao que restou definido na sentença liquidanda, é questão que deve ser apurada em sede de impugnação ao trabalho do perito, não autorizando, entretanto, por si, que se conclua pela ausência de imparcialidade do Expert auxiliar do Juízo. Não se pode perder de vista, ainda, a correta conclusão da decisão ora agravada, no sentido de que "não pode ser olvidada a circunstância que a valoração da prova pericial produzida deverá ser levada a efeito exclusivamente no processo principal, nos termos do disposto no artigo 371 do CPC. Ainda, não há obrigatoriedade de vinculação à conclusão do laudo pericial, nos exatos termos do disposto no artigo 479 do CPC". Não vejo, assim, como, de fato, acolher a suspeição, tampouco se observa nulidade, por suposta imparcialidade, no trabalho pericial, ou, ainda, tenha, o laudo, deixado de preservar o tratamento isonômico entre as partes, conforme assegurado pelo art. 7º, do CPC.<br>Registro, por fim, que igualmente a presente via, delimitada, objetivamente, nos termos do art. 145 e seguintes do CPC, à análise da arguição de suspeição e suas hipóteses (taxativas), não se presta ao enfrentamento de questões que diga respeito aos honorários do perito, o que deve, de igual modo, ser objeto de petição própria, já que com eventual imparcialidade do perito não se confunde. Tanto assim é que a sentença sequer analisou tal aspecto."<br>Dessarte, conforme decidido monocraticamente, a alegação de suspeição do perito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 145 do CPC.<br>A tese de que haveria interesse no profissional no julgamento do processo foi expressamente rechaçada pelo Tribunal local, por inexistência de provas nesse sentido, o que não pode ser revisado por esta Corte Superior por força da Súmula 07 do STJ.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 02/02/2018 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais refutou a alegação de suspeição, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.