ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 29/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.<br>Ação: revisional de contrato de empréstimo c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por BENIGNO ROCHA em face da recorrente (e-STJ fls. 7-29).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,42% ao mês no empréstimo pessoal consignado nº 3809271759; b) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,33% ao mês no empréstimo pessoal consignado nº 3811190047; c) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,29% ao mês no empréstimo pessoal consignado nº 3814362200; d) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,38% ao mês no empréstimo pessoal consignado nº 3815463166; e) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,74% ao mês no empréstimo pessoal consignado nº 3820545482; f) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,85% ao mês no empréstimo pessoal consignado nº 3822753129; g) autorizar a compensação em relação as parcelas vencidas e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a. m a contar da citação, h) descaracterizar a mora e, i) tornar definitiva a tutela de urgência. Na oportunidade, condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela parte adversa, estes fixados em R$ 1.412,00, por analogia ao artigo 85, §2º 8º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-E a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (e-STJ fls. 549-551).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.<br>LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ. SUSPENSÃO DA AÇÃO. CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ, "A SUSPENSÃO DE AÇÕES AJUIZADAS EM DESFAVOR DE ENTIDADES SOB REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ALCANÇA AS AÇÕES DE CONHECIMENTO VOLTADAS À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL RELATIVO À CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO" (AGINT NO RESP N. 1.985.667/ES, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 8/8/2022, DJE DE 15/8/2022.). PEDIDO INDEFERIDO.<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO À PESSOA JURÍDICA PODE FAZER JUS À AJG EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE COMPROVADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DEDUZIDO. INDEFERIMENTO.<br>PRELIMINARES.<br>INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO DO EXCESSO ALEGADO E VALOR INCONTROVERSO APRESENTADOS. ATENDIMENTO DO § 2º DO ART. 330 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.<br>NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE RELATÓRIO COMPLETO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO SEGUIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A DECISÃO QUE ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL ENFRENTA E DECIDE COM RAZÕES LÓGICO-JURÍDICAS A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO NÃO PADECE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 489, CPC. NO QUE TANGE AO RELATÓRIO, O FATO DE O MESMO SER BREVE NÃO IMPLICA NA NECESSÁRIA CONCLUSÃO DE QUE OS FUNDAMENTOS INVOCADOS NÃO FORAM ANALISADOS PELO JULGADOR. O FATO DE OS ARGUMENTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TEREM SIDO ACOLHIDOS RESULTA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NÃO SE COGITANDO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIAS INVOCADAS NA DEFESA QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE A TEOR DO REGRAMENTO PROCESSUAL VIGENTE, NÃO ESTANDO, PORTANTO, O JULGADOR OBRIGADO À ADOÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA DE DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO OBRIGATÓRIO. ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE A PROVA NECESSÁRIA E OPORTUNAMENTE PRODUZIDA JÁ SE ENCONTRAVA COLACIONADA AOS AUTOS, ADEQUADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, ESTANDO DISPENSADA A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR.<br>IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PERÍODO DE CARÊNCIA. O CÁLCULO APRESENTADO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA APONTAR O VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRAR A DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E A DIVULGADA PELO BACEN.<br>MÉRITO<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO E PREVALENTE. EXCESSO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DEFERIDA. PRETENSÃO PARA UTILIZAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA, EM RAZÃO DO SEGMENTO DE MERCADO, NÃO MERECE GUARIDA POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE CAPAZ DE AUTORIZAR A PRETENSA DISTINÇÃO. ADEMAIS, COMO FORNECEDOR, PARTE HIPERSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, INEGÁVEL SEU PRÉVIO CONHECIMENTO DOS RISCOS DO NEGÓCIO, ESSES JÁ EXISTENTES POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, JUSTAMENTE EM RAZÃO DO SEGMENTO QUE ATUA, NÃO PODENDO TAL FATO SER TIDO COMO EXCEÇÃO QUE LHE BENEFICIA. TAMPOUCO O PERFIL DO CLIENTE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA OPONÍVEL PORQUANTO A CONTRATAÇÃO DECORRE DE VOLUNTARIEDADE RECÍPROCA E NÃO DAS CONDIÇÕES DAS PARTES. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A OPERAÇÃO DA ESPÉCIE VIGENTE À ÉPOCA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGO DA NORMALIDADE NO CONTRATO, DESCARACTERIZA-SE A MORA EM RELAÇÃO A ESTE ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO CONFORME A PRESENTE DEFINIÇÃO.<br>COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SÚMULA 322, STJ.<br>REPETIÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, À TAXA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/22 (28/08/2024). A PARTIR DE ENTÃO, OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, NA FORMA DO ATUAL ART. 389 DO CC, E ACRESCIDOS JUROS QUE SEGUIRÃO PELA TAXA LEGAL, DEFINIDA NO ATUAL ART. 406 DO CC (AMBOS CONFORME ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24).<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1076. NA HIPÓTESE, CABÍVEL O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. MANTIDO O VALOR FIXADO, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS.<br>SUSPENSÃO INDEFERIDA. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME (e-STJ fls. 735-746).<br>Recurso especial: aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 51, IV e §1º, III, do CDC (e-STJ fls.; 748-772).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS admitiu o recurso especial, consignando que "a Câmara Julgadora reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios apenas com base em mera comparação entre a taxa pactuada e a média de mercado, sem verificar - em concreto -, outros critérios atinentes às particularidades do caso em exame" (e-STJ fls.986-990).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Dos juros remuneratórios<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte:<br>Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.<br>(..)<br>As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www. bcb. gov. br/ ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www. bcb. gov. br/ TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ("hot money", desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, "vendor", cheque especial, crédito pessoal, entre outros).<br>A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.<br>Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, D Je de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.<br>Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.<br>As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 2.009.614/SC, 3ª Turma, DJe de 30/09/2022). No mesmo sentido: REsp 1.821.182/RS, 4ª Turma, DJe de 29/06/2022; AgInt no R Esp 1.977.593/SP, 3ª Turma, DJe de 22/06/2022.<br>No julgamento do mencionado REsp 2.009.614/SC restou consignado que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após consignar que os juros cobrados destoariam das taxas médias divulgadas no site do Bacen, cobradas no mês da pactuação para operações da mesma espécie, entendeu caracterizada a abusividade (e- STJ fl. 735-743), mas não se manifestou a respeito de todos os requisitos definidos no julgamento do REsp 2.009.614/SC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos à origem para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros acima delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.