ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais com pedido de tutela de evidência.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL e ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer com indenização por danos morais com pedido de tutela de evidência movida por ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS contra WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO SANTOS TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINICHACARAS DO LAGO SUL e ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL; e ação cautelar de produção antecipada de provas movida pela agravada contra os agravantes.<br>Sentença: homologou a prova produzida antecipadamente.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DOCUMENTOS EM ARQUIVO DO CONDOMÍNIO. DISPONIBILIZAÇÃO SOLICITADA DE ESCRITOS RELATIVOS A IMÓVEL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO COM INFORMAÇÕES DE INTERESSE DOS CONDÔMINOS. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A produção antecipada de provas é prevista no Código de Processo Civil, em procedimento especial, nos artigos 381 a 383 do CPC. Nos termos do art. 381, II, do CPC, a ação será admitida se verificado que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação ".<br>2. A despeito da previsão § 4º do art. 382 do CPC, no sentido de não se admitir na ação de produção antecipada defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem admitido a interposição de recurso nessas demandas nos casos em que seu objeto não se relaciona à valoração da prova, como no caso ora em análise, em que os apelantes insurgem-se apenas quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>3. Concretamente, o não atendimento do pedido administrativo formulado pela parte autora/apelada motivou o ajuizamento da presente ação e, muito embora o réu/apelante tenha apresentado os documentos solicitados pela parte autora no feito e, portanto, não oposto resistência no processo judicial, o fez na via extrajudicial, autorizando a conclusão de que resistiu à pretensão de produção antecipada de provas e, portanto, deu causa ao ajuizamento da ação.<br>4. Nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, ambos do CPC, a sentença condenará o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Trata-se do denominado princípio da sucumbência. E, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente responderá pelas despesas decorrentes.<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (e-STJ fls. 473-474)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegaram violação do art. 382, §4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentaram que a sentença que homologou a produção antecipada de provas não poderia ter aplicado honorários sucumbenciais ante a ausência de contestação e qualquer resistência, uma vez que entregaram administrativamente tudo o que foi requerido. Acrescentaram que o contraditório não pode ser totalmente vedado na hipótese de produção antecipada de provas.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Agravo interno: os agravantes reiteram as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais com pedido de tutela de evidência.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão ora agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ e dissídio prejudicado.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Na hipótese, conforme constou da decisão agravada, (i) alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à condenação aos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ e (ii) A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno no agravo em recurso especial.