ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante, em desfavor de ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO, em virtude de inadimplemento de contrato de mútuo firmado entre as partes.<br>Sentença: declarou a prescrição da pretensão da agravante, julgando extinto o processo, com resolução de mérito.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INC. I DO § 5º DO ART. 206 DO CC/02 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INC. VI DO ART. 202 DO CC/02- NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do inc. I do § 5º do art. 206 do CC/02: "Prescreve, em cinco anos, a pretensão de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."<br>2. No STJ predomina o entendimento, segundo o qual "o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor". Precedentes.<br>3. Sentença mantida à unanimidade (e-STJ fl. 303).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 202, VI, e 884 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve a interrupção da prescrição com o envio de notificação extrajudicial devidamente recebida pela recorrida, o que importa no seu reconhecimento inequívoco da dívida existente. No mais, aponta o enriquecimento ilícito da recorrida, que recebeu o valor contratado em empréstimo, vindo posteriormente a inadimplir o contrato.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante: (i) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II, do CPC); e (ii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>Agravo interno: reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o TJ/PI teria sido omisso com relação aos argumentos de (i) interrupção do prazo prescricional por meio do envio da notificação extrajudicial devidamente recebida pela agravada; e (ii) enriquecimento ilícito da agravada. Insurge-se, no mais, contra a aplicação da Súmula 283/STF, pois, nas suas razões de recurso especial, a agravante afirmou que o AR foi assinado pela própria agravada, demonstrando o seu conhecimento da dívida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante: (i) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II, do CPC); e (ii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>De fato, não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que concluiu pela não interrupção do prazo prescricional no caso concreto, senão veja-se:<br>É que no STJ predomina o entendimento, ao qual me filio, aliás, de que "o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor". Precedentes exemplificativos:  AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021; AgInt no REsp n. 1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021 .<br>No caso em apreço, observa-se, claramente, que a dívida exigida, no valor de R$ 36.293,89 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), restou atingida pelo prazo prescricional quinquenal, previsto no inc. I do § 5º do art. 206 do Código Civil vigorante, eis que este se iniciou em 2009  doc"s id. 5871481 , encerrou-se no ano de 2014, mas a demanda principal só foi ajuizada 2015  certidão id. 5871481  (e-STJ fls. 306-307).<br>Salienta-se que o TJ/PI afirma expressamente que, para a interrupção da prescrição, é necessário a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, ao passo que a agravante, em verdade, alega que a prescrição teria sido interrompida com o conhecimento da dívida pela devedora, tendo em vista envio de notificação extrajudicial ao seu endereço e assinatura do AR.<br>Contudo, diferentemente do que quer fazer crer a agravante, a mera assinatura do AR pela devedora não conduz à conclusão de que teria havido o reconhecimento da dívida pela mesma.<br>De qualquer forma, constata-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, tendo em vista que eventual assinatura do AR pela agravada não modificaria o fato de que, como mesmo reconhecido pelo Tribunal de origem, não houve ato inequívoco de reconhecimento da dívida pela mesma, o que, via de consequência, torna despicienda a manifestação de suposto enriquecimento ilícito desta.<br>Logo, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Por fim, deve ser mantida, igualmente, a aplicação da Súmula 283/STF, uma vez que, de fato, não impugnado o fundamento de que de que a interrupção da prescrição prevista no art. 202, VI, do CC pressupõe a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor - e não mero envio de notificação extrajudicial pelo credor - utilizado pelo TJ/PI para justificar a manutenção da prescrição reconhecida em sentença.<br>Salienta-se, como mencionado anteriormente , que a agravante cinge-se a defender o conhecimento da dívida pela agravada, com base no recebimento da notificação extrajudicial por parte esta e assinatura do AR. Contudo, não impugna propriamente o fundamento de que, para a interrupção da prescrição, é necessário ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor.<br>A Súmula 283/STF, portanto, deve ser mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.