ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de Obrigação de Fazer.<br>2. Há ofensa ao art. 1.02 2 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por WE CORRETORA DE CAFE LTDA fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso Especial interposto em: 11/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.<br>Ação: Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente em face do Banco do Brasil S/A<br>Sentença: extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 400):<br>SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. CONVERSÃO DE AÇÕES DO BANCO INCORPORADO E DIPONIBILIZAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Sociedade anônima. Incorporação pelo Banco do Brasil.<br>Conversão de ações da instituição incorporada e disponibilização na Bolsa de Valores. Prescrição bem reconhecida. Precedentes desta Cãmara Especializada em Direito Empresarial.<br>Recurso não provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 287, II, "a", da Lei 6.404/76; 199, I e II, do CC, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "não há a ocorrência de prescrição em razão de que a disponibilidade para a conversão das ações sequer fora cientificada ao acionista  .. " (e-STJ fl. 429).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de Obrigação de Fazer.<br>2. Há ofensa ao art. 1.02 2 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte Superior, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, não se manifestou acerca da "a ausência do termo inicial do advento da prescrição, que na demanda em tela, seria da CIÊNCIA da Recorrente para conversão das ações, o que nos autos não existe prova alguma" (e-STJ fl. 423).<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o TJ/SP não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os embargos declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente .