ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUEAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>3."A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>4 . Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por A P C (MENOR), representado por E M P, em face da recorrente, em razão de negativa de cobertura do medicamento à base de Canabidiol ("Health Meds 2.000mg  Camabigerol 1.000mg  Tetrahidrocanabidiol 0.3%") para tratamento de transtorno do espectro autista (e-STJ fls. 09-37).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 266-269).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte recorrida, para condenar a recorrente ao custear o medicamento requerido nos termos da petição inicial e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - ANS - INSUBSISTÊNCIA - LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERTADAS PELAS OPERADORAS - ROL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO TAXATIVO - TRATAMENTO QUE CABE AO MÉDICO RESPONSÁVEL E AO PACIENTE - POSSIBILIDADE DE A OPERADORA DELIMITAR DOENÇAS, MAS NÃO TRATAMENTOS - INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI N. 14.454/22, QUE CORROBORA TAL ENTENDIMENTO - REQUISITOS DO ART. 10, §13, II, DA LEI N. 9.656/98 PREENCHIDOS - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO INDEFERIDA - APELAÇÃO - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO À BASE DE CANABIDIOL - USO AUTORIZADO PELA ANVISA - DANOS MORAIS DEVIDO À NEGATIVA E ATRASO NA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO - PEDIDO ACOLHIDO - TRATAMENTO DEVIDO ENQUANTO MANTIDA SUA NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO A CADA 180 DIAS, DIRETAMENTE À RÉ, QUE PRIVILEGIA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E IMPEDE NOVAS DISCUSSÕES OU EVENTUAIS NEGATIVAS INDEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO.<br>1. Não cabe à prestadora de serviços definir os tratamentos necessários ao beneficiário.<br>2. Danos morais acolhidos, tendo em vista a relação de fornecedor e consumidor comprovada entre as partes. (e-STJ, fl. 370)<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 391-393).<br>Recurso especial: alega violação do arts. 10, VI, da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta:<br>i) a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, bem como assevera que o medicamento objeto desta ação, à base de canabodiol, é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções previstas; e<br>ii) que a alteração legislativa pela Lei 14.454/22, que mitiga a taxatividade do rol da ANS, não revogou ou alterou a exclusão legal de cobertura de medicamentos de uso domiciliar e não antineoplásicos (e-STJ fls. 397-421).<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SC admitiu o recurso especial interposto pela parte recorrente (e-STJ fls. 445-447).<br>Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 454-460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUEAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>3."A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>4 . Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol domiciliar<br>Sobre a cobertura de medicamento de uso domiciliar, a Segunda Seção decidiu o seguinte: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No julgamento do REsp 2.071.955/RS, a Terceira Turma, analisando a questão a partir do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, concluiu que "a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Recentemente, a Terceira Turma voltou a debater a questão, especificamente quanto à obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, tendo, então, reafirmado esse entendimento (REsp 2.173.999/SC, julgado em 17/06/2025, Djen 27/06/2025). Na mesma ocasião foram julgados o REsp 2.181.464/RJ e o REsp 2.182.344/RJ.<br>No âmbito da Quarta Turma, citam-se as seguintes decisões monocráticas, na linha do decidido pela Terceira Turma: REsp 2.213.863/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJen 27/6/2025); REsp 2.206.228/PA (Ministro Raul Araújo, DJen 5/6/2025); AREsp 2.580.102/RJ (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).<br>No particular, o TJ/SC decidiu pela obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol ("Health Meds 2.000mg  Camabigerol 1.000mg  Tetrahidrocanabidiol 0.3%").<br>Logo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ sobre a questão.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer os efeitos da sentença de fls. 266-269 (e-STJ), a qual julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).