ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S/A em face da decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Ação: monitória, ajuizada pelo agravante em face de DELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP e DIVALDO DIAS.<br>Sentença: julgou procedente os embargos monitórios, para acolher a preliminar de prescrição suscitada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>- O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida é de 05 anos, conforme disposto no inciso I do §5º do art. 206 do Código Civil.<br>- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações de trato sucessivo o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento do título.<br>- Decorrido o prazo de 05 anos entre o vencimento do título e o ajuizamento da Ação Monitória, resta prescrita a pretensão autoral.<br>- Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Além de defender a existência de negativa de prestação jurisdicional, se insurge contra a aplicação da multa por embargos protelatórios.<br>Decisão monocrática: conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 403):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.<br>MULTA AFASTADA.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal de origem quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos embargos.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante defende, em síntese, a violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que TJ/MG teria sido omisso quanto: (i) ao vencimento antecipado da dívida não alterar o vencimento da cédula de crédito bancário para fins de contagem do termo inicial do prazo prescricional; (ii) aos precedentes do STJ que consignam que mesmo diante de vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Com efeito, constata-se que o art. 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal estadual tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o TJ/MG apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente no que se refere ao termo inicial da prescrição, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Logo, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.