ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CIRURGIA. CICATRIZ NO ABDÔMEN. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a modificação do valor fixado a título de danos morais pressupõe que a quantia arbitrada seja irrisória ou exorbitante, vedado o reexame do valor arbitrado em outras hipóteses, por demandar o reexame de fatos e provas, incidente a Súmula 7/STJ.<br>2. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES S. A em face de decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: indenizatória, por danos materiais, e de compensação, por danos morais e estéticos, ajuizada por TALITA PINHEIRO RODRIGUES em face de MATERNIDADE HOSPITAL OCTAVIANO NEVES, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e LUCIANA CUNHA SANTOS.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES S. A. e LUCIANA CUNHA SANTOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$2.892,56 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além do pagamento de compensação por danos estéticos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUCIANA CUNHA SANTOS, e deu provimento ao recurso de apelação interposto por TALITA PINHEIRO RODRIGUES, para majorar o valor da compensação pelos danos morais e estéticos, bem como o valor de honorários sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1750):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - LESÕES DECORRENTES DE TÉCNICA UTILIZADA EM PARTO NORMAL - FÓRCEPS - AUSÊNCIA DE REGISTRO E JUSTIFICATIVA EM PRONTUÁRIO MÉDICO - LACERAÇÕES DE GRAVIDADE NÃO CONSTATADA PELA MÉDICA OBSTETRA - DIAGNÓSTICO TARDIO - INFECÇÃO - CIRURGIAS REPARADORAS - BOLSA DE COLOSTOMIA - CICATRIZES - INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS.<br>I - O descontentamento da parte com o resultado do laudo pericial judicial e esclarecimentos prestados, por estarem em confronto com o laudo elaborado pelo assistente técnico, não motiva o acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa.<br>II - É subjetiva a responsabilidade civil decorrente de erro médico, em casos de negligência, imprudência ou imperícia que possam causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho, nos termos dos arts. 14 do CDC e do art. 951 do Código Civil.<br>III - Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, ainda que sem vínculo empregatício com a instituição.<br>IV - Embora a utilização do fórceps não seja proibida, a técnica não prescinde de indicação médica e atendimento a requisitos, não se reputando justificada quando inexista tal demonstração, no prontuário médico, a tanto não bastando as alegações de esgotamento materno e sofrimento fetal, sem corroboração nos autos.<br>V - Caracteriza falha na prestação de serviços médicos a realização injustificada do fórceps, seguida de diagnóstico deficiente da extensão das lacerações no canal de parto, com comunicação reto- vaginal, retardando o tratamento adequado.<br>VI - Caracterizam lesões aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais, as omissões e atos de negligência e imperícia praticados por equipe médica, sujeitando a parturiente a duas intervenções cirúrgicas, utilização de bolsa de colostomia e tratamento médico por cerca de quatro meses.<br>VII - São hipóteses diversas e passíveis de cumulação as reparações pelos danos de ordem moral e estéticos, figurando a última espécie como lesões que comprometem de forma definitiva a aparência da vítima.<br>VIII - As indenizações por dano moral devem ser prudentemente arbitradas judicialmente, em observância à extensão do dano, porte econômico da vítima e ofensores, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.<br>IX - Merecem majoração os honorários sucumbenciais relativos a processo complexo, com duração superior a quatro anos, segundo a qualidade do trabalho e atividade desempenhada pelo advogado.<br>Recurso especial: alega violação do art. 8º do CPC. Argumenta, em síntese, que o valor arbitrado para compensação dos danos morais e estéticos é desproporcional, considerada a condição econômico-financeira da recorrida, o que implicaria o enriquecimento sem causa da favorecida.<br>Decisão de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2107/2109), interpondo-se agravo contra a decisão.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: questiona a pertinência do óbice sumular aludido, além de reiterar a argumentação desenvolvida no recurso especial. Insurge-se, ainda, contra o julgamento do agravo em recurso especial de forma monocrática, violando-se o princípio da colegialidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CIRURGIA. CICATRIZ NO ABDÔMEN. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a modificação do valor fixado a título de danos morais pressupõe que a quantia arbitrada seja irrisória ou exorbitante, vedado o reexame do valor arbitrado em outras hipóteses, por demandar o reexame de fatos e provas, incidente a Súmula 7/STJ.<br>2. Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais<br>O 2º Grau de Jurisdição, ao analisar o recurso de apelação, decidiu que o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau, para compensar o dano moral e estético, respectivamente, de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) é insuficiente para a reparação integral, tendo em vista a necessidade de cirurgia reparadora para amenizar a cicatriz no abdômen da autora gerada por erro no parto. Além disso, o valor do dano moral foi elevado, tendo em vista a necessidade de ao menos duas cirurgias reparadores no pós-parto, o que inviabiliza o cuidado afetivo da mãe com a recém-nascida.<br>A propósito, extrai-se do voto vencedor no acórdão recorrido (fls. 1787/1788 e-STJ):<br>Considerando os elementos presentes nos autos, levando em consideração as condições econômicas dos ofensores em contraposição à situação financeira deficitária da autora, e diante da gravidade das faltas cometidas, entendo que o montante fixado pelo Juízo de origem para os danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é suficiente como supedâneo ou lenitivo porque, embora caracterizado como tendo natureza leve, a cicatriz deixada no abdômen da autora é grande e revela alteração visual definitiva e desagradável. Por isso, entendo que a indenização por danos estéticos deve ser elevada a R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>O mesmo se pode dizer com relação aos dados morais relativos ao sofrimento vivenciado em episódio que pode ser considerado como violência obstétrica, gerando dor e transtornos que se prolongaram no tempo, como o uso da bolsa de colostomia por lapso significativo - mais cerca de quatro meses - e por ter sido submetida a duas cirurgias em período no qual deveria estar aproveitando a maternidade, amamentando a filha. Nesse aspecto penso que os danos morais causados à autora devem ser compensados por indenização majorada ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (grifo acrescido)<br>Conforme se verifica do trecho acima reproduzido, além das peculiaridades da hipótese em julgado, o 2º Grau de Jurisdição pressupõe a análise da situação econômicofinanceira da recorrida, para elevar o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AR Esp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016; AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>De outro lado, vale lembrar que é assente no STJ o entendimento de que "Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie" (AgInt na AR 6.475/SC, Corte Especial, DJe 18/12/2020).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.