ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Descabe seu acolhimento quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial por este interposto, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SUA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOS SIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 1283-1284)<br>Nas razões do presente recurso, o embargante aduz, em síntese, omissão no julgado, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma não apreciou os argumentos acerca (i) da suposta coação e dolo na formação do distrato; (ii) das alegações de concorrência desleal; e (iii) dos honorários advocatícios, em razão da desproporção do percentual de 20% arbitrado. Alega também a existência de obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ e do dissídio jurisprudencial, bem como contradição sobre a natureza jurídica das questões controvertidas e sobre a aplicação da Súmula 283/STF. Requer a reforma do decisum, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Descabe seu acolhimento quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1022 do CPC), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na presente hipótese, os vícios supramencionados não se mostram presentes.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que eventual rediscussão acerca da exigibilidade do título executivo e da inexistência fática de vícios de vontade na sua constituição ou cobrança exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, aplicou-se a Súmula 7/STJ em relação ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, em observância à pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que "a revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 800.680/SP, Quarta Turma, DJe 17/06/2021).<br>Também não há omissão, obscuridade ou contradição em relação à impossibilidade de conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Logo, não há vício a ser sanado no acórdão embargado, sendo certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.<br>No mais, é pací fico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>Por fim, frisa-se que o mero não conhecimento, improcedência ou rejeição do agravo interno e dos embargos de declaração não enseja a necessária imposição das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC e tampouco a sanção dos arts. 77, 79, 80 e 81 quando não manifesta a má-fé da parte. Rejeita-se, portanto, o requerimento de aplicação das multas processuais (e-STJ fl. 1305).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.