ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DO ART. 022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., visando o restabelecimento dos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares no tratamento de síndrome demencial de etiologia neurodegenerativa, decorrente de Parkinsonismo atípico (PSP), além de indenização por danos morais devido à suspensão dos serviços essenciais para sua saúde.<br>Sentença: determinou que a requerida autorizasse e arcasse com os custos do serviço de fisioterapia e fonoaudiólogo domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente, e condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.<br>Acórdão: Recurso conhecido e desprovido, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IDOSO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE CUSTEIO. ROL MÍNIMO. ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o dever de custeio, pelo plano de saúde, de tratamento domiciliar.<br>2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos, elaborado pela Agência Nacional de Saúde, tem caráter taxativo, no julgamento do EREsp 1886929-SP. 2.1. Foram estabelecidos critérios para a determinação de custeio de procedimento não abarcado pelo "rol da ANS" para as hipóteses em que não houver substituto terapêutico ou forem esgotados os procedimentos do previstos no aludido rol. 2.2. São requisitos para o deferimento do custeio de procedimento não previsto no rol taxativo fornecido pela ANS que: "i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) ou estrangeiros (ex.: FDA) e iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".<br>3. A situação em análise consubstancia hipótese excepcional de custeio de tratamento médico não abarcado pelas diretrizes estipuladas pela ANS à época da solicitação.<br>4. Em relação ao alegado dano moral, convém destacar que a depender das circunstâncias específicas do caso concreto a negativa de custeio, pelo plano de saúde, de tratamento recomendado pelo médico responsável, é considerada, além de ilegítima, suficiente para ensejar a apontada violação à esfera jurídica extrapatrimonial da paciente. 4.1. Na hipótese dos autos é necessário observar que a autora não é obrigada a comprovar que experimentou efetivamente o alegado dano moral, bastando, para tanto, que demonstre a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. Nisso consiste o caráter in re ipsa dos danos extrapatrimoniais.<br>5. Em relação ao cálculo do montante a ser pago, convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo conveniente ressaltar que no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES foi estabelecido o hoje conhecido "método bifásico" com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. No caso em deslinde a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se apropriada aos critérios em análise.<br>6. Recurso conhecido e desprovido."<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 10, V, VI e §4º, 12, da Lei 9.656/98; 186, 421, 421-A, parágrafo único, e 927 todos do CC; 355, I, 369, 373, 927, III, 1.022, 1.039 todos do CPC; 51, IV, do CDC. Alega omissão quanto à ausência de norma legal que obrigue a operadora de plano de saúde custear assistência domiciliar. Sustenta a necessidade de realização de prova pericial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, para que seja verificada a necessidade da cobertura pretendida, tendo em vista que o atendimento domiciliar não está previsto no rol da ANS, de natureza taxativa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DO ART. 022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou acerca da ausência de norma que determine a obrigatoriedade de cobertura de assistência domiciliar.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.