ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de não fazer c/c compensação de danos morais, em virtude de suposto plágio de campanha publicitária.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de obrigação de não fazer c/c compensação de danos morais, ajuizada pela agravante, em desfavor de CHIQUIN & BALSAN CIA LTDA e AGÊNCIA DE PUBLICIDADE NOVA PROPAGANDA, em virtude de alegado plágio por parte destas de campanha publicitária veiculada por aquela.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. PLÁGIO. NÃO CARACTERIZADO. PARÓDIA. CONTEÚDO IRÔNICO. REQUISITOS ART. 47 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DESCRÉDITO OU FALA QUE PREJUDIQUE A IMAGEM DA PARTE AUTORA. PROPAGANDA COMPARATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>1. A questão controvertida ora posta é o eventual plágio realizado pelas requeridas da propaganda publicitária criada pela parte autora.<br>2. A publicidade é forma de expressão de atividade intelectual, artística, de informação e de comunicação e, salvo às restrições impostas pelo texto constitucional, é livre.<br>3. Às obras intelectuais é dada proteção pelo ordenamento jurídico brasileiro. Basilarmente, a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 5º, inciso XXVII, que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Em acréscimo, o legislador editou lei específica para os direitos autorais (Lei nº 9.610 /1998), nela prevendo o que se enquadra no conceito de obra intelectual, bem como os direitos e deveres envolvendo a matéria. Ainda, referida legislação estipula limitações aos direitos autorais, elencando hipóteses que não constituem ofensas aos direitos autorais (art. 461), bem como prevê expressamente a possibilidade de realização de paráfrases e paródias, desde que observados os requisitos legais, quais seja, (I) não ser uma verdadeira reprodução da obra originária e (II) não implicar descrédito.<br>4. Da análise atenta ao conteúdo dos comerciais, é possível constatar que há certa similaridade entre as propagandas, porém o comercial confeccionado pelas requeridas reveste-se de um tom cômico e irônico. Além disso, o final dado ao comercial é totalmente diverso.<br>5. Não se pode esperar que a paródia não reflita a obra originária, pois mantém a mesma estrutura e organização da obra parodiada. O legislador utilizou o termo "verdadeira" justamente porque a paródia necessariamente contém certa imitação, a fim de que o público a identifique com a obra originária. No entanto, apesar de ser uma imitação muito próxima da original, a paródia adquire uma individualidade própria, pois reveste-se de um tom irônico e engraçado.<br>6. Ainda, em que pese se esteja diante de duas propagadas de postos de gasolina, sendo, portanto, empresas concorrentes, fato é que a propaganda comercial das requeridas não descredibilizou a rede de postos de combustível da requerente.<br>7. Veja-se que, embora a publicidade não seja objeto de legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro - tampouco existam disposições sobre a "propaganda comparativa" -, a Terceira Turma do e. STJ já se manifestou no sentido de que é permitida a publicidade comparativa quanto realizada de boa-fé, com propósito informativo e em benefício do consumidor, desde que não caracterize prática de concorrência desleal e prejudique a imagem de terceiros.<br>8. No caso em apreço, não houve em nenhum momento da propaganda comercial criada pelas requeridas informação que pudesse, de alguma forma, prejudicar a imagem da requerente perante o mercado consumidor, haja vista que sequer foi mencionado o seu nome durante a propaganda. Além disso, o fato de a rede de postos de gasolina da requerida ter referido em seu comercial que possuía a gasolina mais barata - e isso soe como uma comparação aos preços da requerente - tal informação, por si só, não configura ato ilícito.<br>9. A par de tais considerações, não incorreram as partes rés em violação aos direitos autorais e intelectuais da autora, forte na excludente do artigo 47 da Lei nº 9.610/98. Improcede, assim, no caso concreto, o pedido de obrigação de não fazer, consubstanciado na determinação de que as requeridas se abstivessem de veicular a propaganda publicitária, bem como o pedido indenizatório.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA (e-STJ fls. 420-421).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, do CPC; e 884 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o reconhecimento, pelo próprio TRF - 5ª Região -, da ocorrência de paródia inspirada na campanha publicitária da recorrente conduz à conclusão jurídica de que houve o plágio, a cópia e o aproveitamento parasitário da publicidade e da marca da recorrente, gerando enriquecimento sem causa das agravadas e, via de consequência, o dever de compensar os danos morais sofridos, ainda que não propriamente violação de direitos autorais.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante: i) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC); e ii) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, uma vez que o TRF - 5ª Região não teria analisado a controvérsia à luz da alegada vantagem econômica obtida sem justa causa pelas agravadas e ocorrida pela utilização indevida do material publicitário da IPIRANGA para fomentar negócio próprio. Aduz a agravante que, desde o início, demonstrou que a conduta das agravadas não se limitou a uma suposta paródia lícita, mas sim em um aproveitamento parasitário da marca e da publicidade daquela, resultando em um enriquecimento sem causa destas. No mais, insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que não há a pretensão de reexame de fatos e provas dos autos, uma vez que a narrativa fática foi exaustivamente construída no acórdão recorrido. Alega que o que se pretende é a análise acerca do "uso parasitário de investimentos alheios" (e-STJ fl. 591). Por fim, reprisa a sua argumentação no sentido de que as agravadas, confessadamente, utilizaram-se do material publicitário da agravante, construído por meio de pesados investimentos, para fins de fomento de sua marca própria, ou seja, na tentativa de auferir lucro com "inspiração" na campanha publicitária da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de não fazer c/c compensação de danos morais, em virtude de suposto plágio de campanha publicitária.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante: i) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC); e ii) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC<br>De fato, não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu a ausência de aproveitamento parasitário pelas agravadas.<br>Convém salientar que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem somente à luz da violação de direitos autorais, mas também propriamente à luz de eventual configuração de abuso de direito e cometimento de ato ilícito por parte das agravadas, senão veja-se:<br>Diante disso, com a devida vênia ao Magistrado prolator da sentença, o qual entendeu tratar-se de paráfrase, infere-se que o comercial das demandas é uma clara tentativa de paródia, motivo pelo qual se faz necessário apurar se houve inobservância dos requisitos previstos no art. 47 da Lei nº. 9.610/1998, configurando, portanto, ato ilícito, ou, ainda, se houve abuso de direito por parte das rés, a teor do disposto nos arts. 186 e 187 do Código Civil:<br>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br>Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (e-STJ fl. 413) (grifos acrescentados).<br>Veja-se que, embora a publicidade não seja objeto de legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro - tampouco existam disposições sobre a "propaganda comparativa" - , a Terceira Turma do e. STJ já se manifestou no sentido de que é permitida a publicidade comparativa quanto realizada de boa-fé, com propósito informativo e em benefício do consumidor, desde que não caracterize prática de concorrência desleal e prejudique a imagem de terceiros (e-STJ fls. 416-417) (grifos acrescentados).<br>Como visto, no caso em apreço, não houve em nenhum momento da propaganda comercial criada pelas requeridas informação que pudesse, de alguma forma, prejudicar a imagem da requerente perente o mercado consumidor, haja vista que sequer foi mencionado o seu nome durante a propaganda. Além disso, o fato de a rede de postos de gasolina da parte requerida ter referido em seu comercial que possuía a gasolina mais barata - e isso soe como uma comparação aos preços da requerente - tal informação, por si só, não configura ato ilícito (e-STJ gl. 418) (grifos acrescentados).<br>Em arremate, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o TRF - 5ª Região deixou expressamente consignada a ausência de suposta concorrência desleal e parasitária por parte das agravadas. Mister transcrever, por oportuno, trecho do voto do referido acórdão:<br>Sendo assim, não houve omissão no julgado. A verdade é que não se constatou a ocorrência de concorrência parasitária alegada pela parte autora, até porque não restou comprovada a prática reiterada de ações por parte das rés com a finalidade de se aproveitar do prestígio da marca Ipiranga - requisito indispensável para a configuração da concorrência parasitária. No presente caso, apensar se constatou que a publicidade veiculada pelas rés se tratou de uma paródia e, no máximo, de uma publicidade comparativa, sem violar nenhum direito da parte ré (e-STJ fl. 453).<br>Como decorrência lógica da conclusão, no caso concreto, de não configuração de abuso de direito e/ou cometimento de ato ilícito pelas agravadas, não há se cogitar a existência de omissão com relação ao argumento de vantagem econômica obtida sem justa causa por estas.<br>Logo, não há que se falar, de fato, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No mais, verifica-se que o TRF - 5ª Região assim concluiu acerca da não configuração de abuso de direito, cometimento de ato ilícito ou constatação de concorrência parasitária na espécie:<br>In casu, o comercial supostamente plagiado, conforme se denota da análise do vídeo anexado aos autos (Evento 5, VÍDEO2, dos autos do processo originário), reproduz a cena de um caminhoneiro questionando a um senhor e a uma criança, na beira de uma estrada, onde havia lugar para fazer um lanche, recarregar o celular, encontrar uma famácia e uma padaria. A todos os questionamentos feitos, a criança responde "lá no Posto Ipiranga". Após isso, o caminhoneiro elogia o menino, o chamando de esperto, e questiona ao senhor se o menino seria seu filho, tendo a rapaz respondido: "melhor perguntar lá no Posto Ipiranga".<br>Por sua vez, o comercial que supostamente plagia o conteúdo da parte autora (Evento 5, VÍDEO1, dos autos do processo originário) reproduz cena de um motorista, com roupa e sotaque gaúchos, questionando a um rapaz na estrada onde comprar milho para "os pinto", mortadela, remédio para frieira, bala 7 belos e fita cassete. O rapaz responde a todos os questionamentos: "no posto ali embaixo". Após, o motorista questiona onde encontrar gasolina barata e troca de óleo para a camionete, tendo o rapaz respondido: "ai é lá em cima, nos Postos Delevati".<br>Da análise atenta ao conteúdo dos comerciais, é possível constatar que há certa similaridade entre as propagandas, porém o comercial confeccionado pelas requeridas reveste-se de um tom cômico e irônico, pois retrata um diálogo típico da localidade onde a rede de postos demandada está estabelecida, com perguntas e sotaque típicos de pessoas do estado do Rio Grande do Sul. Além disso, o final dado ao comercial é totalmente diverso, pois, enquanto o comercial criado pela parte autora transmite a ideia de que tudo pode ser encontrado no Posto Ipiranga, o comercial das demandadas reconhece que nem tudo pode ser encontrado em sua rede de postos de gasolina, mas lá o preço da gasolina é barato.<br>Diante disso, com a devida vênia ao Magistrado prolator da sentença, o qual entendeu tratar-se de paráfrase, infere-se que o comercial das demandas é uma clara tentativa de paródia, motivo pelo qual se faz necessário apurar se houve inobservância dos requisitos previstos no art. 47 da Lei nº. 9.610/1998, configurando, portanto, ato ilícito, ou, ainda, se houve abuso de direito por parte das rés, a teor do disposto nos arts. 186 e 187 do Código Civil:<br>(..)<br>No caso em análise, entendo que a mensagem publicitária objeto da presente demanda se enquadra no conceito de paródia, pois reflete a obra originária, haja vista que mantém a mesma estrutura e organização da obra parodiada, porém reveste-se de alto grau de criatividade e ironia, não influenciando o fato de ser criação com fins lucrativos.<br>No ponto, convém ressaltar, ainda, que, apesar de a paródia precisar necessariamente do elemento "humor", não é preciso que tenha uma destinação eminentemente humorística, sendo indiferente para a caracterização da licitudade a sua finalidade.<br>(..)<br>Com relação ao elemento "descrédito" ("nem lhe implicarem descrédito"), tenho que este também não restou configurado.<br>Em que pese se esteja diante de duas propagadas de postos de gasolina, sendo, portanto, empresas concorrentes, fato é que a propaganda comercial das requeridas não descredibilizou a rede de postos de combustível da requerente.<br>Isso porque, mesmo que o comercial faça menção ao fato de que tudo se encontra "no posto ali embaixo" - o que pode ser interpretado como o posto da requerente -, mas que a gasolina barata se encontra na rede de postos da requerida, tal informação não descredibiliza a requerida perante o mercado.<br>Veja-se que, embora a publicidade não seja objeto de legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro - tampouco existam disposições sobre a "propaganda comparativa" - , a Terceira Turma do e. STJ já se manifestou no sentido de que é permitida a publicidade comparativa quanto realizada de boa-fé, com propósito informativo e em benefício do consumidor, desde que não caracterize prática de concorrência desleal e prejudique a imagem de terceiros.<br>(..)<br>Como visto, no caso em apreço, não houve em nenhum momento da propaganda comercial criada pelas requeridas informação que pudesse, de alguma forma, prejudicar a imagem da requerente perante o mercado consumidor, haja vista que sequer foi mencionado o seu nome durante a propaganda. Além disso, o fato de a rede de postos de gasolina da parte requerida ter referido em seu comercial que possuía a gasolina mais barata - e isso soe como uma comparação aos preços da requerente - tal informação, por si só, não configura ato ilícito (e-STJ fls. 413-418).<br>Assim, de fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, importaria no reexame fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.