ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE 03 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: Cumprimento de Sentença movido por Cristian Monteiro Melo e Outro em face da recorrente e Outro.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: a agravante, além de refutar a súmula aplicada no caso em exame, reitera as omissões do TJ/TO, bem como as matérias de mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/TO tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJ/TO, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/TO concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/TO, ao analisar o recurso interposto pela recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 115-117):<br>A questão controvertida gravita em torno dos parâmetros de atualização monetária e incidência de juros de mora para delimitar o "quantum" executado, que se compõe da restituição das parcelas pagas, da multa contratual e dos honorários de sucumbência.<br>Para tanto, observo que a empresa agravada/executada CANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 3 LTDA se encontra em Recuperação Judicial, sendo que a decisão agravada, num primeiro momento, reconheceu como sendo concursal o crédito principal, composto do valor da restituição das parcelas pagas e a multa contratual de 10%.<br> .. .<br>Acerca desse ponto, ou seja, do reconhecimento de que a maior parte do crédito executado é concursal, não houve insurgência dos agravantes.<br> .. .<br>Implica dizer que são utilizados os parâmetros de atualização da sentença e acórdão proferidos até a data do pedido de recuperação judicial, quando os créditos apurados são levados ao plano de recuperação, havendo a novação das dívidas (art.<br>59, caput, da Lei 11.101/05).<br> .. .<br>Fixada, então, a premissa de que o crédito constituído a partir da condenação na restituição das parcelas pagas e da multa contratual de 10 %  CONCURSAL, e por isso deve sofrer atualização até a data do pedido de recuperação judicial - , sendo este o marco final. 07/12/2017 Quanto ao marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios, deve ser seguido o que foi determinado na sentença condenatória, com a modificação promovida pelo acórdão que deu parcial provimento à apelação.<br>A sentença executada determinou claramente o valor do principal (devolução de quantias pagas), assim como da multa contratual e dos acréscimos legais e contratuais. Verbis:<br>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão ora deduzida para: a. DECLARAR a RESOLUÇÃO dos contratos de compra e venda do imóvel e de fornecimento do mobiliário, acima referidos, firmado pelas partes em 28ABR2014; e b. CONDENAR as Requeridas na obrigação de (1) restituir ao Autor o valor pago pelos preços dos imóveis e dos mobiliários em cumprimento de tais ajustes, cujo montante não impugnado é de R$ 133.246,72; e da (2) multa penal compensatória contratual equivalente a 10% do valor atualizado do contrato relativo ao imóvel, apenas.<br>As quantias serão corrigidas monetariamente pelo INCC até a emissão do Habite-se (20NOV2017) e, após, pelo IGP-M (anexo I do contrato), sendo aquela relativa ao preço atualizada desde o desembolso de cada parcela e da multa a partir da data da assinatura do contrato. Incidirá sobre ambas juros moratórios de 1% ao mês, contados desde o início da mora contratual (27SET2016), nos termos do arts. 397 e 406 do Código Civil - CC.<br>O acórdão proferido na AP 00347945920198270000 modificou apenas a incidência dos juros moratórios, delimitando "o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação".<br>Portanto, estes são os parâmetros objetivos a serem seguidos para atualização monetária e aplicação dos juros de mora, considerando o marco temporal final o pedido recuperação judicial - . 07/12/2017 Dentro desse contexto, é possível afirmar que a decisão agravada se mostra equivocada quando apurou o valor principal devido aplicando simplesmente o IGPM, conforme cálculo realizado no site o TJTO e colacionado no corpo da decisão fustigada (código 2023 SBQ 098737), repetido o equívoco também na apuração do valor atualizado da multa contratual (código 2023 SBQ 098744).<br>Ressoa evidente a grande discrepância entre os cálculos apresentados pelos exequentes/agravantes (R$ 566.650,92) e aquele adotado pela decisão agravada (R$ 179.040,10), com divergência dos índices de atualização monetária aplicados e os marcos temporais iniciais e finais.<br>Tal situação reclama a desconstituição da decisão agravada, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para verificação e adequação dos cálculos aos termos do título executivo judicial, em atenção ao comando do art.<br>524, § 2º, do CPC.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.