ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de usucapião especial urbana.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por CAROLINO RAIMUNDO PIRES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de usucapião especial urbana, ajuizada pelo agravante, em face de JOSÉ FRANÇA NOVAES e OUTRO.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 431-433):<br>Ação de usucapião urbana - Decisão de improcedência - Nulidade por cerceamento de defesa não verificado - Posse desqualificada, injusta e de má-fé diante da ciência inequívoca dos obstáculos impeditivos da conquista do direito - Esbulho caracterizado - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e das Súmulas 7 e 211/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e da incidência das Súmulas 7 e 13/STJ e da Súmula 284/STF quanto ao dissídio (e-STJ fls. 724-727).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso o agravante apresenta os seguintes argumentos:<br>a) que não incide a Súmula 284/STF, pois apresentou argumentos claros e precisos, tanto que foi possível a compreensão da controvérsia;<br>b) que a Súmula 211/STJ é inaplicável, visto que foi demonstrado o prequestionamento e não foi enfrentada a questão da nulidade processual sob a ótica do cerceamento de defesa e da necessidade de ampla dilação probatória;<br>c) que não se aplica a Súmula 283/STF, pois impugnado o fundamento utilizado pelo TJ/SP para julgamento antecipado da lide, considerada a violação do devido processo legal e a impossibilidade ampla dilação probatória do agravante;<br>d) que a Súmula 7/STJ é inaplicável e não se trata de reexame de provas, mas de violação do devido processo legal e divergência jurisprudencial, considerado que o julgamento antecipado se mostrou prematuro; e<br>e) que demonstrou a divergência jurisprudencial e a similitude fática quanto ao devido processo legal, julgamento prematuro da lide e possibilidade da transmudação do caráter da posse.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de usucapião especial urbana.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e das Súmulas 7 e 211/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e da incidência das Súmulas 7 e 13/STJ e da Súmula 284/STF quanto ao dissídio.<br>Veja-se o que constou na decisão (e-STJ fls. 724-727):<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 77, 357, 385 e 461, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à possibilidade da transmudação do caráter da posse, o recorrente não alega violação a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Verifica-se ainda que, quanto à alegação de violação dos arts. 77, 357 e 461, do CPC, o agravante não indicou de forma precisa, o inciso, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que consistiu a alegada violação, o que também importa na incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, 3ª Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP 4ª Turma, DJe de 4/9/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS 4ª Turma, D Je de 1/8/2017.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 77, 357, 370, 385 e 461, do CPC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que houve requerimento expresso do julgamento antecipado da lide, com a dispensa da faculdade da produção de outras provas pelo próprio interessado (e-STJ, fls. 432 e 626). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica- se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de cerceamento de defesa e da comprovação da ilicitude da ocupação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>O agravante ainda utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/SP, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ.<br>Outrossim, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência, inviabiliza a análise do dissídio. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>De início, cumpre destacar que, nas razões deduzidas neste agravo interno, o agravante defende que não incidem as Súmulas 283 e 284/STF e as Súmulas 7 e 211/STJ, bem como que demonstrou a divergência jurisprudencial e a similitude fática.<br>Verifica-se que, quanto à Súmula 284/STF, se limitou a aduzir que apresentou argumentos claros e precisos, o que permitiu a compreensão da controvérsia. Já em relação à divergência jurisprudencial, sustentou que demonstrou a divergência e a similitude fática quanto ao devido processo legal, julgamento prematuro da lide e possibilidade da transmudação do caráter da posse.<br>Assim, deixou de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão ora agravada, relativos à Súmula 284/STF (em razão da ausência de alegação de violação a qualquer dispositivo infraconstitucional acerca da possibilidade da transmudação do caráter da posse, bem como da ausência de indicação precisa do inciso, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada) e relativos às Súmulas 13/STJ e 284/STF (quanto ao dissídio jurisprudencial).<br>Nos termos do entendimento da Corte Especial deste Tribunal, por tratar-se de "capítulo" autônomo e independente, a ausência de sua impugnação apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não ensejando o não conhecimento do recurso como um todo (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Assim, considerada a preclusão apenas das matérias não impugnadas, passo à análise das demais matérias.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF ou 211/STJ.<br>Da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que, de fato, a aplicação do óbice relativo à ausência de prequestionamento decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 77, 357, 370, 385 e 461, do CPC, indicados como violados.<br>Deve-se manter, portanto, a aplicabilidade da Súmula 211/STJ.<br>- Da Súmula 283/STF<br>Conforme consignado nos fundamentos da decisão agravada, o agravante não impugnou devidamente todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido.<br>De fato, em suas razões de recurso especial, não refutou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP, no sentido de que houve requerimento expresso do julgamento antecipado da lide, com a dispensa da faculdade da produção de outras provas pelo próprio interessado (e-STJ fls. 432 e 626), nos seguintes termos:<br>Não ficou configurado o cerceamento de defesa na medida em que houve requerimento expresso do julgamento antecipado da lide, pág. 361, item III, com a dispensa da faculdade da produção de outras provas pelo próprio interessado, daí a inocorrência do acenado vício formal da decisão, sem embargo de que o juízo singular, como destinatário final, não apurou a necessidade e a utilidade da oitiva de testemunhas para a interpretação e esclarecimento dos fatos historiados envolvendo a legitimidade do ingresso na unidade habitacional. (e-STJ fl. 432)<br>O tema envolvendo o cerceamento de defesa foi enfrentado e afastado de modo fundamentado pelo colegiado, quer pela manifestação da dispensa de outras provas, ainda que em caráter alternativo, quer pelo reconhecimento da discricionariedade do juízo singular para a avaliação da necessidade de abertura da fase de instrução e oitiva de testemunhas em regime supletivo, sem embargo de que os documentos unilaterais exibidos, declarações enunciativas, não foram conducentes à demonstração da legalidade do ingresso no imóvel e da licitude da ocupação, confirmando a natureza clandestina e precária, assim afastando a acenada nulidade da decisão primitiva. (e-STJ fl. 626)<br>Assim, incidente o óbice da Súmula 283/STF.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo TJ/SP, acerca da ausência de cerceamento de defesa e da comprovação da ilicitude da ocupação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado no acórdão quanto às questões:<br>Não ficou configurado o cerceamento de defesa na medida em que houve requerimento expresso do julgamento antecipado da lide, pág. 361, item III, com a dispensa da faculdade da produção de outras provas pelo próprio interessado, daí a inocorrência do acenado vício formal da decisão, sem embargo de que o juízo singular, como destinatário final, não apurou a necessidade e a utilidade da oitiva de testemunhas para a interpretação e esclarecimento dos fatos historiados envolvendo a legitimidade do ingresso na unidade habitacional.<br>De resto, aqui, a hipótese foi de posse desqualificada do autor/apelante, desmunida do ânimo de dono, considerando a ciência inequívoca dos obstáculos para a conquista do direito, sobretudo quanto à titularidade do bem havido pelos réus/apelados por doação feita pela falecida tia, imóvel esse que não saiu da esfera de guarda, vigilância e disposição dos proprietários conforme demonstrado pela preexistência de locação, rescindida em ação despejo aforada contra a inquilina no ano de 2012, com retomada compulsória via mandado cumprido aos 29/10/2014.<br>De modo que foi afastada a figura do abandono e comprovada a vistosa ilicitude da ocupação, contra o texto da lei, caracterizando a clandestinidade da invasão, a precariedade do exercício, a má-fé e a injustiça decorrente do esbulho possessório típico, fatores excludentes da obtenção da usucapião e impeditivos da transmutação dos caracteres da forma primitiva de ingresso no prédio. (e-STJ fls. 432-433)<br>O tema envolvendo o cerceamento de defesa foi enfrentado e afastado de modo fundamentado pelo colegiado, quer pela manifestação da dispensa de outras provas, ainda que em caráter alternativo, quer pelo reconhecimento da discricionariedade do juízo singular para a avaliação da necessidade de abertura da fase de instrução e oitiva de testemunhas em regime supletivo, sem embargo de que os documentos unilaterais exibidos, declarações enunciativas, não foram conducentes à demonstração da legalidade do ingresso no imóvel e da licitude da ocupação, confirmando a natureza clandestina e precária, assim afastando a acenada nulidade da decisão primitiva.<br>Doutra parte, a posse desqualificada derivou da invasão perpetrada em meados do mês de dezembro do ano de 2014, logo em seguida ao cumprimento do mandado de despejo aos 29/10/2014, expedido em ação de despejo do inquilino anterior e aforada no exercício de 2012 pelos proprietários/donatários, revelando a ciência inequívoca dos obstáculos preexistentes, mormente tratando-se de edifício de apartamentos e que houve omissão deliberada na inicial da indicação dos verdadeiros e atuais titulares tabulares, não sendo relevante à formação do convencimento o indeferimento da medida liminar na posterior demanda possessória, inaugurada em 2020 pelos detentores do domínio, tampouco estando superado o óbice ou caracterizada as figuras do abandono e da transformação e/ou modificação da causa originária, fatores esses impeditivos da conquista do direito pleiteado. (e-STJ fls. 626-627)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.