ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória c/c cobrança.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno, interposto por DEXCO REVISTIMENTO CERÂMICOS S.A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera, para não conhecer do recur so especial. (e-STJ fls. 1292-1298)<br>Ação: declaratória c/c ação ordinária de cobrança, ajuizada por JR REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JR FONSECA REPRESENTAÇÕES LTDA, declarando a nulidade da cláusula nona do contrato de representação comercial e condenando as requeridas ao pagamento de indenização de 1/12 sobre a totalidade das comissões auferidas durante o tempo em que perdurou o exercício da representação, com compensação dos valores adiantados. (e-STJ fls. 836-842)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por DEXCO REVESTIME NTOS CERÂMICOS S.A. e deu parcial provimento ao recurso da autora, determinando a correção monetária incidente sobre a indenização tenha como marco inicial a data da rescisão contratual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1059-1070):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS LITIGANTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AGITADA PELA REQUERIDA. JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTOU A PREFACIAL NA DECISÃO DE SANEAMENTO. INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE DESAFIAVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TESE COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. MATÉRIA QUE, EMBORA DE ORDEM PÚBLICA, SE SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO HOUVER ANTERIOR DELIBERAÇÃO A RESPEITO NÃO RECORRIDA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. EXEGESE DO ART. 507, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENFOQUE OBSTADO DO PONTO. MÉRITO. DEMANDADA QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO DE 1 /12 PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI N. 4.886/65, DILUÍDA NAS COMISSÕES REPASSADAS À REPRESENTANTE. AUTORA, A SEU TURNO, QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, SEJA PORQUE O ADIANTAMENTO TERIA SIDO SIMULADO, SEJA PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. PACTUAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS LITIGANTES QUE PREVIU QUE A REMUNERAÇÃO DA REPRESENTANTE SERIA COMPOSTA PELO PERCENTUAL DE 4,62% (QUATRO VÍRGULA SESSENTA E DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS VENDAS REALIZADAS, ALÉM DE 0,38% (ZERO VÍRGULA TRINTA E OITO POR CENTO) A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DA RELAÇÃO COMERCIAL. ILEGALIDADE. AFRONTA AO ESCOPO DA NORMA INSERTA NO ART. 27, "J", DA LEI N. 4.886/65. POSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE COMPENSAÇÃO ENTRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA RESILIÇÃO DO PACTO E OS VALORES ADIANTADOS A ESTE TÍTULO AO LONGO DA CONTRATUALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DA "CORTE DA CIDADANIA". SIMULAÇÃO NÃO VERIFICADA. AVENÇA QUE É CLARA AO ESTATUIR QUE PARCELA DA REMUNERAÇÃO PAGA À REPRESENTANTE REFERIA- SE A ESTA RUBRICA. AUTORA, AINDA, QUE NA EXORDIAL DESTRINCHOU OS PERCENTUAIS. INEQUÍVOCA CIÊNCIA SOBRE A COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO AO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, SOB OUTRO ASPECTO, NÃO VERIFICADA. LAPSO QUINQUENAL DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.886/65, QUE SE REFERE APENAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES FORMULADO NA CONTESTAÇÃO QUE OBSERVOU O QUINQUÊNIO. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO ENGLOBAR OS VALORES ANTECIPADOS AO LONGO DE TODA A RELAÇÃO MERCANTIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESSA SEARA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O CONSECTÁRIO INCIDA DESDE A PERCEPÇÃO DO DIREITO. ACOLHIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI N. 4.886 /65, QUE SURGIU COM A RESCISÃO CONTRATUAL, OPERADA EM 06-12-19. DATA QUE DEVE SER O MARCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DEVIDO À REQUERENTE. DECISUM MODIFICADO NESSA PORÇÃO. APELO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 1059-1070).<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 104, 166, 167 e 171 do CC e dissídio jurisprudencial. (e-STJ fls. 1097-1104)<br>Sustenta que a cláusula nova do contrato de representação comercial, que prevê a antecipação da comissão de 1/12 avos, foi pactuada entre as partes, respeitando a autonomia de vontade, e não há qualquer óbice na legislação aplicável acerca dessa antecipação, desde que manifesta expressamente a vontade das partes envolvidas.<br>Argumenta que o distrato contratual firmado, dando geral e irrevogável quitação, afasta a possibilidade de indenização suplementar, sem qualquer vício de consentimento.<br>Alega que a boa-fé objetiva como cláusula geral e vinculante do contrato proporciona a proteção da confiança e afasta a possibilidade de conduta desarrazoada por parte dos contratantes.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto pela agravante para não conhecer do recurso especial, ante: (i) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) ausência de cotejo analítico. (e-STJ fls.1284-1287).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou "expressamente o argumento de que o recurso esbarraria nas Súmulas 7 e 211 do STJ e o fez de forma pormenorizada, demonstrando principalmente que as questões levantadas por ela não estão alinhadas com o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 1295). Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. (e-STJ fls. 1292-1298)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória c/c cobrança.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1284-1287):<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais - Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a cláusula nona do contrato de representação comercial, que prevê a antecipação da comissão de 1/12 avos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento - Súmula 282/STF<br>O acórdão recorrido não decidiu - sequer implicitamente - acerca dos arts. 104, 166, 167 e 171 do CC, indicados como violados, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de Origem, de forma que se afigura inviável conhecer do recurso especial no particular diante do óbice da Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial - ausência de cotejo analítico<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Com efeito, urge frisar que nas razões do agravo interno a agravante apenas fez referência à aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ, não impugnando os demais óbices apontados na decisão monocrática ora agravada. É o que se verifica das razões do agravo interno (e-STJ fls. 1292-1298):<br>Ao contrário do que constou na r. decisão agravada, a Agravante demonstrou exaustivamente que o recurso extremo interposto por ela preencheu - e preenche - os requisitos previstos no artigo 105, III da Constituição Federal, ante a patente violação aos artigos de lei federal e a não incidência das Súmulas "7" e "211" do STJ, não havendo que se falar em desconhecimento do recurso por falta de impugnação específica ou impugnação genérica.<br>Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que consta na r. decisão agravada, a Agravante impugnou veemente e expressamente o despacho denegatório de recurso especial, tendo dedicado um TÓPICO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO em seu recurso, no qual demonstrou os motivos pelos quais as Súmulas "7" e "211" do STJ não se aplicariam - e não se aplicam - ao caso em tela, não havendo que se falar em fundamentação defeituosa do recurso.<br>Vê-se, portanto, que não é verdade que a Agravante tenha deixado "de impugnar especificamente os referidos fundamentos", sendo esta colocação descabida e revelando, com todo respeito, que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial não foram devidamente avaliados.<br>O primeiro ponto a ser observado é que a Agravante demonstrou que a matéria versada no recurso foi suficiente prequestionada.<br>A Agravante demonstrou cabalmente, nas razões de seu Especial e reforçou no recurso de agravo em recurso especial, os motivos pelos quais entende que o Egrégio Tribunal violou os artigos 104, 166,167 e 171 do Código Civil e parágrafo único do art. 412 do Código de Processo Civil.<br>Mais do que isso, a Agravante demonstrou que para análise dos artigos violados seria necessário APENAS a análise das decisões constantes dos autos, de modo que não haveria que se falar em incidência da Súmula "7 e 11" do STJ.<br>Vale dizer, a Agravante pretende tão somente a adequada aplicação da lei ao caso concreto, à luz das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias inferiores, sendo dispensado qualquer reexame do acervo fático-probatório. À evidência, a discussão pretendida pela Agravante cinge-se, apenas, à CORRETA INTERPRETAÇÃO e aplicação da legislação federal, algo que, por não se confundir com matéria de fato, viabiliza o trânsito do recurso especial.<br>(..)<br>Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator- proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada, devendo ser mantido o resultado do julgamento por seus próprios fundamentos.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem no que se refere a cláusula nona do contrato de representação comercial, que prevê a antecipação da comissão de 1/12 avos, não demandaria o reexame de fatos e provas. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF ou 211/STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282/STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 104, 166, 167 e 171 do CC, não tendo a parte agravante interposto o recurso de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, referida matéria não foi objeto de impugnação em sede de agravo interno, e consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator- proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Por fim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.