ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Ativa - Administradora de Capitais Ltda em face dos recorrentes.<br>Decisão: deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 166):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. Somente deve compor o polo passivo da execução de título extrajudicial o devedor que assinou o instrumento particular de confissão de dívida que lastreia a demanda.<br>2. Não se afigura viável desconsiderar a personalidade jurídica de empresa que foi excluída do polo passivo da execução a pedido da parte exequente.<br>3. Agravo de Instrumento provido. Unânime.<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 232):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESP 1.845.536/SC. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só serão acolhidos se houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>2. Não são cabíveis honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados casos excepcionais (REsp 1.845.536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.5.2020, DJe 9.6.2020).<br>3. Tratando-se de desconsideração da personalidade jurídica, descabe fixar verbas sucumbenciais, por ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante saber quem deu causa à instauração ou se houve sucumbência no incidente.<br>4. Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes parcialmente providos. Decisão unânime.<br>Recurso especial: alega violação do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Postula a fixação dos "honorários advocatícios em favor dos advogados dos Recorrentes em razão do não acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela Recorrida" (e-STJ fl. 270).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Cabimento dos honorários sucumbenciais no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica<br>No julgamento do REsp 2.072.206/SP, ocorrido em 13/2/2025, pela Corte Especial, ficou assentada a orientação no sentido da possibilidade de condenação da parte vencida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao pagamento de honorários sucumbenciais .<br>Consoante o referido julgado, o pedido de inclusão de terceiro (sócio ou empresa) que, até a instauração do incidente, não figurava como parte em determinada lide, caracteriza pretensão resistida, de modo que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, autoriza a estipulação de verba honorária em favor do advogado da parte que foi indevidamente demandada.<br>Nesse sentido também o seguinte precedente: REsp n. 1.925.959/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2023.<br>Nesse ponto, a Corte de origem decidiu em desconformidade com o referido entendimento, ao assentar que "Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.925.959/SP, admitiu, por maioria, que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dá causa à fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Contudo, tal posição é inovadora e ainda é controvertida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que considero não serem devidos honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por não haver previsão legal" (e-STJ fl. 235, grifo nosso).<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar que o TJDFT fixe a verba honorária advocatícia sucumbencial em favor do causídico da parte vencedora no incidente, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior.