ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição enseja o não conhecimento do recurso quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado obsta o conhecimento da irresignação.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu exame.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e OUTROS em face de decisão que não conheceu do recurso especial por eles intentado.<br>Em suas razões, alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, não incidem à espécie os óbices das Súmulas: 284/STF, 211/STJ e 283/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição enseja o não conhecimento do recurso quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado obsta o conhecimento da irresignação.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu exame.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices consagrados nas Súmulas 284/STF, 211/STJ e 283/STF.<br>Do exame da insurgência apresentada pelos agravantes, todavia, verifica-se inexistir razão jurídica apta a conduzir à reforma do julgado, conforme se demonstrará a seguir.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme apontado na decisão agravada, a leitura das razões do especial revela que os agravantes deixaram de indicar, objetiva e analiticamente, quais os argumentos por eles deduzidos não teriam sido enfrentados pelo acórdão recorrido, tampouco demonstram de que forma a análise dos dispositivos legais indicados no tópico "V" das razões recursais (e-STJ fl. 930) influenciaria no resultado do julgamento, circunstância que impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>É cediço que argumentos genéricos (como aqueles deduzidos na hipótese dos autos) ou a mera transcrição de trechos da petição de embargos de declaração e/ou do acórdão que apreciou referido recurso não se revelam suficientes para demonstrar os supostos vícios invocados.<br>Incide, no ponto, de fato, o enunciado da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento.<br>No que concerne ao prequestionamento, depreende-se que o TJ/MG , apesar da interposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos artigos 1.024 do CC, 795, caput, do CPC, 6º-C, 49, caput, 59, caput, e 82-A da Lei 11.101/05 (dispositivos legais indicados como violados), de modo que o julgamento do recurso especial encontra óbice no enunciado da Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado.<br>O acórdão do TJ/MG, ao rejeitar a pretensão dos agravantes, asseverou que "Somente as ações que demandam quantias líquidas são atraídas para o Juízo Universal da Falência, a teor do art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005" (e-STJ fl. 833).<br>Esse fundamento deixou de ser impugnado nas razões do recurso especial, motivo pelo qual deve incidir ao ponto o óbice da Súmula 283/STF.<br>- Da alegação genérica de ofensa à lei.<br>Por fim, no que concerne ao art. 6º da Lei 11.101/05, dessume-se que sua violação foi alegada de modo genérico pelos agravantes, não havendo sequer indicação precisa a respeito de qual norma (inciso ou parágrafo) teria sido inobservada pelos julgadores de segundo grau.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.