ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CBD. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer ajuizada por G C S em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando o fornecimento do medicamento Canabidiol 200 mg/ml (Prati Donaduzzi) de forma mensal e contínua, para tratamento de TEA.<br>Sentença: julgou improcedente a ação, revogando a tutela de urgência deferida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e determinou que o autor arcasse com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.<br>Acórdão: deu provimento ao apelo do recorrido, nos termos da seguinte ementa:<br>"Apelação. Plano de saúde. Fornecimento de medicação à base de canabidiol (Prati Donaduzzi). Taxatividade do Rol da ANS que não obsta a cobertura. Hipótese de admissibilidade excepcional de tratamento extrarrol, nos termos do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Negativa com base no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 12.880/2013, que não se sustenta. Medicação que constitui a essência do tratamento, independentemente da forma de sua aplicação, sendo devida a cobertura. Súmula 95 do TJSP. Demanda procedente. Recurso provido."<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 10 da Lei 9.656/98. Sustenta que não há obrigação de custeio de medicamento para uso domiciliar sem registro na ANVISA e que a decisão recorrida não está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d"Assumpção Torres Filho, opina pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CBD. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da cobertura de medicamento à base de canabidiol domiciliar<br>Sobre a cobertura de medicamento de uso domiciliar, a Segunda Seção decidiu o seguinte: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No julgamento do REsp 2.071.955/RS, a Terceira Turma, analisando a questão a partir do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, concluiu que "a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Recentemente, a Terceira Turma voltou a debater a questão, especificamente quanto à obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, tendo, então, reafirmado esse entendimento (REsp 2.173.999/SC, julgado em 17/06/2025, Djen 26/06/2025). Na mesma ocasião foram julgados o REsp 2.181.464/RJ e o REsp 2.182.344/RJ.<br>No âmbito da Quarta Turma, citam-se as seguintes decisões monocráticas, na linha do decidido pela Terceira Turma: REsp 2.213.863/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJen 27/6/2025); REsp 2.206.228/PA (Ministro Raul Araújo, DJen 5/6/2025); AREsp 2.580.102/RJ (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).<br>No particular, a Corte local decidiu que era obrigatória a cobertura de tratamento para doença coberta, ante a ausência de outro tratamento eficaz dentro do rol da ANS, nos termos do parágrafo 13 do art. 10 da Lei 9656/98, em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS.<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, torno sem efeito a decisão de fls. 598/599 (e-STJ), CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente a demanda, restabelecendo a sentença.