ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM DE CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RESSALVA PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário.<br>3. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto pela FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 26/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.<br>Ação: recuperação judicial de DFG S/A e OUTROS.<br>Decisão: deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial e declarou a essencialidade de determinados bens, determinando a manutenção dos devedores na posse dos bens e impedindo os credores de promoverem atos de constrição sobre eles, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente. Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE PROVISÓRIA DO BEM - PERÍODO DE BLINDAGEM - PLUMAS DE ALGODÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATÉ O DECURSO DO PRAZO - RECURSO DESPROVIDO. "Com base na orientação jurisprudencial e na própria legislação vigente, os bens considerados essenciais à atividade recuperanda devem permanecer na posse do devedor até o encerramento do período de blindagem, consoante o disposto no artigo 6º, § 4º da Lei de nº. 11.101/2005, ao menos até que reconhecido, por outro lado, a abusividade e o excesso de prorrogações do stay period." (TJ-MT - AI: 10151924120218110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) (e-STJ fl. 749)<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; 11 da Lei 8.929/1994; e 421 e 422 do Código Civil. Aduz que os créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial do devedor, bem como que o produto agrícola comercializado pelo produtor rural não é considerado bem de capital e, portanto, não autoriza a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM DE CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RESSALVA PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário.<br>3. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da jurisprudência do STJ<br>Verifica-se que o TJ/MT consignou, no que interessa:<br> ..  de início, tem-se que foi deferido aos agravados o processamento da recuperação judicial, suspendendo-se por 180 dias todas as ações ou execuções em andamento, por força do disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05.<br>E, muito embora se trate de cédula de produto rural, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, é "vedada, porém, a retirada dos bens objeto do contrato do estabelecim ento do devedor, no prazo de 180 dias a que alude o art. 6º, § 4º, da mesma lei. (..). Essa proibição de retirada dos bens do estabelecimento do devedor tem como objetivo manter a atividade produtiva da sociedade ao menos até a votação do plano de recuperação judicial." (STJ - AgRg no CC 119.337/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 23/02/2012).<br> ..  No caso dos autos, não se olvida que esta magistrada já entendeu, em decisões anteriores, pela impossibilidade de declaração de essencialidade da produção agrícola.<br>Todavia, aqui, o feito se encontra em período de blindagem e o magistrado apenas entendeu pela essencialidade provisória da produção agrícola do algodão em pluma, nos seguintes termos:<br>"Feitas essas considerações, DECLARO A ESSENCIALIDADE PROVISÓRIA dos bens listados pelo grupo recuperando em DOC. 19 e, por consequência, DETERMINO A MANUTENÇÃO DOS DEVEDORES NA POSSE DOS BENS e impossibilitando os credores de promoverem atos de constrição sobre os mesmos."<br> ..  Assim, considerando tratar-se de período de blindagem, mantenho, nesta fase, a decisão recorrida.  .. <br>Além disso, a pretensão da credora em receber o algodão em plumas implicaria o pagamento antecipado do crédito, o que afronta os princípios que regem a recuperação judicial. (e-STJ fls. 753-756)<br>Como se observa, o acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau que determinou a manutenção dos devedores na posse da produção agrícola do algodão em pluma por considerá-la essencial às suas atividades e a impossibilidade dos credores de promoverem atos de constrição sobre ela, em razão do deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.<br>Ocorre que esta Corte Superior assinala que, "para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period" (REsp 1.758.746/GO, Terceira Turma, DJe 1/10/2018).<br>Em outras palavras, bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito, portanto, o objeto comercializado pelo empresário.<br>Assim, a ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, que veda a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE, ao contrário do decidido pelo Tribunal de origem, não se aplica à hipótese em discussão, tendo em vista que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.547.141/MT, Quarta Turma, DJe 26/6/2025; AgInto nos EDcl no CC 203.085/SP, Segunda Seção, DJe 4/10/2024; REsp 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe 5/5/2022. Logo, o acórdão recorrido merece ser reformado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer que a ressalva da parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 não incide em relação ao produto comercializado (algodão em pluma) pelo empresário.