ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o exame da insurgência.<br>2. A orientação jurisprudencial do STJ aponta no sentido de que o procedimento de habilitação e sucessão processual previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC é aplicável por analogia à extinção de empresas no curso do processo judicial.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dos dispositivos legais a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. A deficiência da fundamentação recursal impede o conhecimento da insurgência.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por MÁRCIA LUÍSA RIBEIRO MATEUS em face de decisão que não conheceu do recurso especial por ela intentado.<br>Em suas razões, alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, não incidem à espécie os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF. Afirma que o dissídio jurisprudencial foi comprovado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o exame da insurgência.<br>2. A orientação jurisprudencial do STJ aponta no sentido de que o procedimento de habilitação e sucessão processual previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC é aplicável por analogia à extinção de empresas no curso do processo judicial.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dos dispositivos legais a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. A deficiência da fundamentação recursal impede o conhecimento da insurgência.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices consagrados nas Súmulas 211/STJ e 284/STF.<br>Do exame da insurgência apresentada pela agravante, verifica-se inexistir razão jurídica apta a conduzir à reforma do julgado, conforme se demonstrará a seguir.<br>- Do entendimento do STJ<br>Inicialmente, há de se esclarecer que, apesar de a agravante alegar que o procedimento de habilitação e sucessão processual previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC somente seria cabível "no caso de falecimento de alguma das partes do processo, quando pessoa física" (e-STJ fl. 170), o que se constata é que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior aponta em sentido contrário, tendo-se assentado que tal procedimento é "aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial" (REsp 1.784.032/SP, Terceira Turma, DJe 4/4/2019). No mesmo sentido: REsp 2.082.254/GO (Terceira Turma, DJe 15/9/2023).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>No que concerne ao prequestionamento, depreende-se que o Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos artigos 49-A, 50, 1.028, 1.052, 1.102 a 1.112 do CC (dispositivos legais indicados como violados), de modo que o julgamento do recurso especial, de fato, encontra óbice no enunciado da Súmula 211/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Por outro lado, no que se refere ao argumento da agravante acerca da "retroatividade benigna da norma que deixou de considerar a não reconstituição da pluralidade no quadro social como ato ilícito" (e-STJ fl. 176), verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não dão suporte à tese defendida pela recorrente, de modo que a pretensão recursal não comporta conhecimento.<br>Aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial (ausência de indicação dos dispositivos legais violados)<br>O entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça preconiza que a alegação da existência de dissídio jurisprudencial deve ser acompanhada, imprescindivelmente, da indicação expressa, nas razões recursais, dos dispositivos legais aos quais se teria conferido interpretação divergente, não bastando, para cumprir tal finalidade, que as normas tenham sido citadas nos acórdãos trazidos à colação, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 637.381/SP (Quarta Turma, DJe 2/3/2016 ) e EDcl no AREsp 806.419/SP (Terceira Turma, DJe 22/2/2016).<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.