ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE DE JURISDIÇÃO. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação danos morais.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Juízo de segundo grau de jurisdição, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ALINE CAUZ ROSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação danos morais, ajuizada pela recorrente, em face de UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, visando à cobertura de cirurgias reparadoras após cirurgia bariátrica (e-STJ fls. 01-15).<br>Sentença: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual da recorrente (e-STJ fls. 288-293).<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:<br>JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz - Não caracterização de cerceamento de defesa, ainda que haja pedido expresso de dilação probatória - Preliminar rejeitada - Recursos parcialmente providos.<br>CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Segurada submetida a cirurgia de redução de estômago (bariátrica) - Procedimento cirúrgico para retirada de excesso de pele resultante daquela operação - Exclusão da cobertura - Inadmissibilidade - Observância, no entanto, do entendimento expresso no Tema 1069 (REsp 1870834/SP), excluídas as prescrições consideradas estéticas - Dano moral - Não ocorrência na hipótese - Recursos parcialmente providos. (e-STJ fl. 425)<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 451-454).<br>Recurso especial: alega violação do arts. 1.022 do CPC; 35-F da Lei 9.656/98; 6º, I, III, IV e V, e 51, IV e X, ambos do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta:<br>i) que a assistência dos planos de saúde deve compreender todas as ações permitidas à prevenção da doença e à eficácia da recuperação do paciente, de forma que a não cobertura das cirurgias reparadoras impede a recuperação completa da recorrente, que ainda sofre com sequelas graves após a cirurgia bariátrica; e<br>ii) que negativa do plano de saúde em cuidar das cirurgias reparadoras pós-bariátricas viola os direitos básicos do consumidor (proteção à vida, à saúde e à segurança e à informação adequada e clara sobre os serviços), bem como que a exclusão do custeio dessas cirurgias é considerada uma cláusula abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (e-STJ fls. 434-445).<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial interposto pela parte recorrente (e-STJ fls. 463/465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE DE JURISDIÇÃO. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação danos morais.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Juízo de segundo grau de jurisdição, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões do TJ/SP reside na alegação de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o órgão jurisdicional quedou-se silente no que concerne ao esclarecimento de quais cirurgias deveriam ser custeadas pelo plano e quais foram excluídas sob a alegação de serem meramente estéticas.<br>Da análise do processo, constata-se que o Juízo de segundo grau de jurisdição, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, foi omisso quanto a este argumento. Entretanto, verifica-se que as questões foram objeto de devida insurgência nas razões dos embargos declaratórios opostos.<br>É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que há ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia (REsp n. 1.896.813/PB, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.915.416/SP, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021).<br>Assim, observando o entendimento dominante desta Corte, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.<br>Logo, merece provimento o recurso especial, nos termos da jurisprudência do STJ, e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSTIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que esse se pronuncie, na esteira do devido processo legal, no que concerne ao esclarecimento de quais cirurgias deveriam ser custeadas pelo plano e quais foram excluídas sob a alegação de serem meramente estéticas.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).