ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos, em virtude da impossibilidade de transferência da propriedade de veículo adquirido.<br>2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatadas obscuridade e omissão na decisão embargada.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENO, contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, deu-lhe provimento, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DO BEM. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.<br>1. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos, em virtude da impossibilidade de transferência da propriedade de veículo adquirido.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido (e-STJ fl. 808).<br>Em suas razões recursais, a embargante aponta obscuridade do acórdão embargado, uma vez que não teria ficado claro se, diante da conclusão de ausência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, a ora embargante (BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENO) seria, via de consequência, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, o que redundaria na necessidade de extinção do processo com relação a ela. No mais, aduz que o acórdão embargado foi omisso quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, decorrência lógica do provimento de seu recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos, em virtude da impossibilidade de transferência da propriedade de veículo adquirido.<br>2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatadas obscuridade e omissão na decisão embargada.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na hipótese, com efeito, o acórdão embargado está eivado do vício da obscuridade, pois, ao reconhecer a ausência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição, deixou de esclarecer que, de fato, tal conclusão conduz ao reconhecimento da higidez do contrato de financiamento e, via de consequência, da ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação, impondo a consequente extinção do processo quanto a esta.<br>Ademais, como decorrência lógica do provimento do recurso especial da BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENO, deve-se promover a inversão dos ônus da sucumbência.<br>Destarte, RETIFICA-SE o dispositivo do acórdão embargado, para que passe a assim ser redigido:<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para extinguir o feito em relação à recorrente, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, mantendo hígido o contrato de financiamento.<br>Invertida a sucumbência quanto à recorrente, deverá o recorrido arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono daquela, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a obscuridade e a omissão apontadas.