ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.<br>AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.<br>SÚMULA 283/STF.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA LENIR DE SOUSA OLIVEIRA XAVIER contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de embargos à execução, opostos pela agravante, em desfavor de MONIQUE ALMEIDA DE CARVALHO, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória - ajuizada por esta em seu desfavor.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO. EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE. NEGÓCIO SUBJACENTE. LESÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nos termos da Súmula 150 do e. STF, " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ".<br>2. A pretensão de execução de título extrajudicial com lastro em nota promissória prescreve em 3 (três) anos a contar do vencimento dela, com fulcro no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).<br>3. A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será considerada interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.<br>4. Ajuizada a execução, em , antes do decurso do prazo 23/11/2020 prescricional de 3 (três) anos, iniciado com o vencimento do título, em , e 25/1/2018 diante da ausência de responsabilidade da Exequente, ora embargada, pela nulidade do ato citatório, o ajuizamento da ação antes dos três anos, portanto, interrompeu o decurso do prazo que fulminaria a pretensão executória.<br>5. Nos termos da disciplina do art. 178, II, do CC/02, é de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico, contado na hipótese de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.<br>6. Apelação conhecida e não provida (e-STJ fls. 364-365).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 7º, 240, § 1º, 489, § 1º, 803, 917 e 1.022, II, do CPC; 178, II, 202, I, e 206, § 3º, VIII, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a citação nula não interrompe o prazo prescricional, de forma que, no caso concreto, o prazo prescricional de 3 (três) anos exauriu-se em 26/01/2021, sem que tenha ocorrido a citação válida da executada. Aduz que o vício de consentimento da nota promissória pode ser alegado como matéria de defesa nos embargos à execução, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC, que, em verdade, diz respeito ao prazo para exercer o direito de anulação do negócio jurídico.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a incidência da Súmula 284/STF no que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) a ausência de prequestionamento do argumento invocado pela agravante de que o prazo decadencial prevista no art. 178, II, do CC somente é aplicável na hipótese de ajuizamento de ação anulatória de negócio jurídico (Súmula 211/STJ); e (iii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>Agravo interno: sustenta a agravante que houve suficiência na indicação dos vícios perpetrados pelo Tribunal de origem, pois, nas razões de seu recurso especial, foi apontada omissão específica do acórdão recorrido "aos artigos 178, II, do Código Civil (prazo decadencial); 240, §1º, do CPC/2015 (Interrupção da prescrição e necessidade de citação válida); 803 do CPC/2015 (nulidade de execução); 917 do CPC/2015 (defesa nos embargos à execução); 202, I, do Código Civil (Interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação); e Súmula 106 do STJ (Inércia do exequente e prescrição); 5º, inciso LV, CF (contraditório e ampla defesa), 7º do CPC" (e-STJ fl. 487). No mais, afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma ficta. Por fim, insurge-se contra a aplicação da Súmula 283/STF, uma vez que teriam sido impugnados todos os fundamentos do acórdão proferido pelo TJDFT, notadamente quanto à ausência de interrupção da prescrição no caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.<br>AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.<br>SÚMULA 283/STF.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a incidência da Súmula 284/STF no que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) a ausência de prequestionamento do argumento invocado pela agravante de que o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC somente é aplicável na hipótese de ajuizamento de ação anulatória de negócio jurídico (Súmula 211/STJ); e (iii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC<br>Com relação à alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, verifica-se que a agravante não deixa claro em quais vícios teria incorrido o acórdão proferido pela Corte local, deixando de apontar, de forma pormenorizada, em que consistiria a suposta negativa de prestação jurisdicional arguida.<br>Salienta-se que o fato de a agravante mencionar, de forma genérica, no tópico destinado à alegação de negativa de prestação jurisdicional, que "foi expressamente requerido nos Embargos de Declaração o prequestionamento dos artigos: 178, II, do Código Civil (prazo decadencial); 240, §1º, do CPC/2015 (Interrupção da prescrição e necessidade de citação válida); 803 do CPC/2015 (nulidade de execução); 917 do CPC/2015 (defesa nos embargos à execução); 202, I, do Código Civil (Interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação); e Súmula 106 do STJ (Inércia do exequente e prescrição);. 5º, inciso LV, CF (contraditório e ampla defesa), 7º do CPC" (e-STJ fl. 446), não é suficiente para se ter por adequadamente apontado o vício da omissão eventualmente perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Destarte, deve ser mantida a aplicabilidade da Súmula 284/STF quanto ao ponto, pois inegável a deficiência de fundamentação no que tange à alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do TJDFT.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ainda, tem-se que a Corte local, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca do argumento invocado pela agravante de que o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC somente é aplicável na hipótese de ajuizamento de ação anulatória de negócio jurídico.<br>E, na espécie, conforme verificou-se em tópico anterior, não houve a devida indicação da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente a fundamentação quanto ao ponto, sendo inviável reconhecer que o requisito do prequestionamento foi atendido, ainda que de forma implícita ou ficta.<br>Deve ser mantida, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Por fim, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que a agravante não impugnou especificamente o fundamento do TJDFT de que:<br>As provas indicam que a Exequente, ora Embargada, não contribuiu para a nulidade da citação, pois, como se observa, o endereço para citação indicado na inicial da execução - Quadra Condominial 10, Conjunto "R", Torre R-1, Apartamento 14, Jardins Mangueiral, Brasília/DF - é o mesmo endereço declinado pela Executada, ora Embargante/Apelante, na procuração (ID 138182236, dos autos da execução), e que também coincide com o local indicado na Declaração de Escolaridade da filha dela, como residência do responsável (ID 138182239, na execução).<br>Assim, movida a execução em 23/11/2020, antes do decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, iniciado com o vencimento do título, em 25/1/2018, e diante da ausência de responsabilidade da exequente pela nulidade do ato citatório, o ajuizamento da ação interrompeu o decurso do prazo que fulminaria a pretensão executória (e-STJ fl. 370) (grifos acrescentados).<br>Mister destacar que o fato de a agravante defender que a citação nula não interrompe o prazo prescricional não conduz à impugnação específica do fundamento de que, na espécie, houve a interrupção do prazo prescricional no caso concreto, diante da ausência de responsabilidade da exequente pela nulidade do ato citatório.<br>A aplicação da Súmula 283/STF, portanto, deve ser mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.