ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A falta de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS VIEIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: Cumprimento de Sentença proposto pelo recorrente em face da Cooperativa Habitacional União de Cooperados para Casa Própria.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284, ambas do STF, bem como da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: o agravante apenas refuta os óbices sumulares, bem como afirma a devida demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A falta de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar o dispositivo legal violado quanto à questão referente à não ocorrência da prescrição intercorrente "posto que a ACP além de suspender os processos movidos em face da recorrida, agora, autoriza o cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 395), o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca do art. 2.028 do CC, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que o agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razõe s, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.