ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. (IN)EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação declaratória de direito.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória de direito, ajuizada por ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO em face de BIOSEV S.A e BIOSEV BIOENERGIA S.A.<br>Sentença: julgou improcedente a pretensão autoral.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO e deu provimento aos recursos interpostos por BIOSEV S.A e BIOSEV BIOENERGIA S.A, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Ação declaratória Prestação de serviços advocatícios Arbitramento de honorários - Contratação que se deu em caráter personalíssimo Atuação por patrono que fez parte da sociedade autora durante curto período da prestação de serviços Prova suficiente Ausência de direito da sociedade ao recebimento de honorários de êxito Improcedência mantida Procedimento arbitral entre autora e interessados no feito que não influencia no julgamento desta ação Honorários sucumbenciais fixados por equidade Majoração Adotada a previsão da nova regra instituída pelo art. 85, § 8º-A, do CPC diante das circunstâncias da causa Litigância de má-fé não configurada Recurso da autora desprovido e recurso das rés provido. (e-STJ fl. 5719)<br>Embargos de declaração: opostos por ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação dos arts. (i) 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre elementos essenciais ao deslinde da controvérsia (fls. 5760-5761); (ii) 1.022, II, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o acórdão não corrigiu os vícios de fundamentação apontados pela recorrente, mantendo-se omisso sobre questões pertinentes para a resolução da controvérsia (fls. 5770-5771); (iii) 15, caput e §1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), tendo em vista que os direitos aos honorários estipulados nos contratos são de sua titularidade exclusiva, inexistindo relação personalíssima entre a Biosev e advogado pessoa física que sequer é parte daqueles contratos (fls. 5772-5773); e (iv) 22, caput e §2º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), porquanto se negou o direito da sociedade Recorrente ao arbitramento dos honorários de êxito contratados (fls. 5778-5779). Requer, em síntese, a reforma do acórdão estadual a fim de que seja reconhecido o direito da recorrente ao recebimento de honorários pleiteados na ação de origem.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.641.898/SP, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 6083).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: reitera os fundamentos anteriormente apresentados e pugna pela reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. (IN)EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação declaratória de direito.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme mencionado na decisão unipessoal, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>Por oportuno, acrescente-se ser pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>Outrossim, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, também não há violação do art. 489 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Reitere-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à existência ou não de contrato firmado de forma personalíssima com advogado, exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Quanto ao tema, recorda-se que o Tribunal de segundo grau foi categórico ao afirmar que: "Não se olvida que a sociedade detém personalidade jurídica, podendo ser remunerada pelos serviços advocatícios. Contudo, no caso examinado, que foi tratado de forma minuciosa e detalhada em primeiro grau, em que pese o contrato de honorários mencionado pela autora (fls. 3.606/3.620), foi bem reconhecida a natureza personalíssima dos serviços advocatícios prestados pelo Dr. Leonardo Melo, o que afasta a pretensão de arbitramento de honorários em favor da sociedade.  ..  E como constou na r. sentença, eventual litígio envolvendo os advogados após o término da sociedade deve ser resolvido entre os próprios, não se vislumbrando o direito genérico pretendido ao arbitramento de honorários em face de cliente que acompanhou o advogado retirante. Cumpre ressaltar que a relação entre a sociedade autora e o advogado Leonardo não foi objeto de discussão nesta demanda" (e-STJ fl. 5726-5727).<br>Destarte, considerando a impossibilidade de se reexaminar os fatos e as provas produzidas pelas instâncias ordinárias, ratifica-se que o recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a parte não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.978.728/SP, Terceira Turma, DJe 5/10/2022 e AgInt no REsp 1.972.586/PA, QuartaTurma, DJe 25/8/2022.<br>Desse modo, não deve ser conhecido o recurso especial, uma vez que a falta de cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Ratifica-se também que a incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Igualmente: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.<br>A decisão monocrática, portanto, não merece qualquer reforma.<br>Por fim, afasta-se a pretensão de majoração dos honorários recursais nesse momento processual, com fundamento no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017 (e-STJ fl. 6175).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.