ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por OP NEGOCIOS LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário -, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de MANFLEX PECAS E FERRAMENTAS LTDA e OUTROS.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do bem objeto da expropriação.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por MANFLEX PECAS E FERRAMENTAS LTDA e OUTROS, a fim de anular a arrematação impugnada e determinar que se proceda a atualização monetária da avaliação do bem objeto da penhora, utilizando-se como parâmetro a avaliação realizada nos autos n. 0067091-17.2011.8.12.0001, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) desde a sua homologação até a data da expedição do novo edital de praceamento do bem. O acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - LAUDO HOMOLOGADO - DECURSO DE MAIS DE VINTE MESES ENTRE A DATA DA AVALIAÇÃO E A DATA DA ARREMATAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO - DESNECESSÁRIA - PROVA EMPRESTADA - VALOR QUE DEVE SER ATUALIZADO POR CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 586).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante (arrematante do bem), foram rejeitados.<br>Recurso especial: foi interposto pela agravante, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Nos autos do REsp 2.079.136/MS, esta Relatora deu parcial provimento ao recurso especial interposto por OP NEGOCIOS LTDA, para determinar o retorno dos autos ao TJ/MS, a fim de que seja sanada a reconhecida negativa de prestação jurisdicional.<br>Acórdão: em novo julgamento, após determinação emanada por esta Relatora, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS ACLARATÓRIOS ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OFENSA AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA - NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR - MÉRITO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DAS SEGUINTES TESES: (I) OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA RELATIVA À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, POIS OS RECORRIDOS FORAM INTIMADOS DO LAUDO DE AVALIAÇÃO E APRESENTARAM IMPUGNAÇÃO, QUE FOI REJEITADA; E (II) A ARREMATAÇÃO ENCONTRA- SE PERFEITA E ACABADA COM O TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - QUESTÕES ANALISADAS E AFASTADAS NESTE MOMENTO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão acerca da coisa julgada referente à homologação da avaliação do bem penhorado; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à existência de coisa julgada sobre a arrematação perfeita e acabada.<br>2. 2. A intempestividade do agravo de instrumento já foi analisada e afastada no primeiro julgamento, sendo desnecessária nova apreciação dessa matéria.<br>3. 3. No que concerne à coisa julgada sobre a homologação da avaliação, o acórdão conclui que o prejuízo do embargante surgiu após a decisão de alienação do bem penhorado sem a devida atualização de seu valor, não havendo coisa julgada quanto à homologação da avaliação, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>4. 4. Quanto à arrematação perfeita e acabada, verifica-se que houve manifestação da parte embargada antes da comunicação da arrematação, insurgindo-se quanto ao valor desatualizado da avaliação, o que afasta a alegação de coisa julgada nesse ponto. A arrematação foi anulada em razão do preço vil e da falta de atualização do valor do bem penhorado.<br>5. 5. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 724-725).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 507, 508, 873, 891, parágrafo único, 903, § 1º e § 2º, 1.015, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) a pretendida anulação da arrematação deveria dar-se por meio de embargos à arrematação, sendo incabível, por inadequação da via eleita, a interposição de agravo de instrumento para tal mister;<br>(ii) houve violação da coisa julgada, uma vez que a avaliação do bem já havia sido anteriormente homologada, não tendo havido a interposição de recurso em momento oportuno, o que tornou preclusa a discussão;<br>(iii) não ocorreu no caso concreto a arrematação por preço vil;<br>(iv) a impugnação relativa ao valor da avaliação igualmente está preclusa; e<br>(v) é impossível a anulação de arrematação perfeita e acabada.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pela agravante ante: (i) a deficiência de fundamentação no que tange à alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF); (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 507, 508, 873, 891, parágrafo único, 903, § 1º e § 2º, 1.015 e 1.025 do CPC (Súm. 211/STJ); e (iii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>Agravo interno: afirma que as matérias atinentes à inadequação da via eleita para anulação da arrematação e a supressão de instância foram objeto dos primeiros embargos de declaração opostos pela agravante às fls. 597-606 (e-STJ), além de serem objeto, também, dos segundos embargos de declaração opostos, razão pela qual é inegável a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, dada a ausência de análise das questões pelo TJ/MS. No mais, afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita. Por fim, insurge-se contra a aplicação da Súmula 283/STF, porque teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive fazendo menção ao fato de que a arrematação restou perfeita e acabada e que há coisa julgada, pois devidamente homologado o laudo de avaliação em questão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante ante: (i) a deficiência de fundamentação no que tange à alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF); (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 507, 508, 873, 891, parágrafo único, 903, § 1º e § 2º, 1.015 e 1.025 do CPC (Súm. 211/STJ); e (iii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>- Da violação do art. 1.022, I e II, do CPC<br>De fato, não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>Isso porque, contrariamente ao que quer fazer crer a agravante, as questões tidas por omissas e indicadas nas razões do recurso especial de fls. 767-793 (e-STJ) - quais sejam: a inadequação da via eleita para a anulação da arrematação; e a ocorrência de supressão de instância - não foram objeto de apontamento nas razões dos primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento, às fls. 597-606 (e-STJ).<br>Com efeito, apesar de a agravante ter feito menção à não oposição de embargos à arrematação em tempo oportuno ou mesmo referido que "(..) restam cristalinos: a) a preclusão de embargos à arrematação; b) a inadequação da via eleita; e o pior, c) supressão de instancia, uma vez que o julgador não deliberou a respeito dos fatos taxativos que se verificados, teriam o condão de anular a arrematação. (Art. 903, §1º, I-III)" (e-STJ fl. 605), verifica-se que o vício da omissão apontado deu-se unicamente com relação a três argumentos: (i) intempestividade do agravo de instrumento (e-STJ fls. 600-601); (ii) coisa julgada quanto à homologação do laudo de avaliação (e-STJ fls. 601); e (iii) coisa julgada quanto à arrematação perfeita e acabada, uma vez que os executados teriam deixado transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos de arrematação.<br>Ora, o fato de ter mencionado que não foram opostos embargos à arrematação em momento oportuno pelos executados não conduz à conclusão de que fora alegada a inadequação da via eleita (dado o não cabimento de agravo de instrumento) ou mesmo supressão de instância na espécie.<br>Destarte, inviável que se reconheça que fora efetivamente alegada a negativa de prestação jurisdicional quanto aos pontos.<br>E, ademais, constata-se que a decisão proferida nos autos do REsp 2.079.136/MS limitou-se a reconhecer a omissão perpetrada pela Corte local quanto a pontos diversos, senão veja-se:<br>8. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente, em sede de embargos de declaração, apontou a existência de omissão no acórdão recorrido por não haver se pronunciado sobre as seguintes teses: I) estaria caracterizada a coisa julgada relativa à avaliação do imóvel, pois os recorridos foram intimados do laudo de avaliação e apresentaram impugnação, que foi rejeitada; e II) a arrematação encontrar-se-ia perfeita e acabada com o transcurso do prazo para apresentação de embargos à arrematação, cabendo ao interessado valer-se das vias próprias para discutir possíveis prejuízos causados pelo exequente (e-STJ fl. 694).<br>Igualmente, nota-se que não foi reconhecida na ocasião qualquer negativa de prestação jurisdicional no que tange aos argumentos de inadequação da via eleita para a anulação da arrematação e de ocorrência de supressão de instância.<br>Ademais, referida decisão não foi objeto de oportuna insurgência pela parte agravante, sendo inviável que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional, nesta oportunidade, com relação a pontos anteriormente não alegados.<br>Logo, os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I e II, do CPC, mostrando-se deficiente a argumentação quanto ao ponto.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, tem-se que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos arts. 507, 508, 873, 891, parágrafo único, 903, § 1º e § 2º, 1.015 e 1.025 do CP.<br>Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que os agravantes não apontaram a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita.<br>Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.<br>- Da ausência de fundamento não impugnado<br>De qualquer forma, ainda que se ultrapassasse o óbice do prequestionamento, com o afastamento da Súmula 211/STJ, outro óbice seria imposto.<br>É que, de fato, a agravante não impugnou o fundamento de que, no caso concreto, não há que se falar em ocorrência de arrematação perfeita e acabada, tampouco em coisa julgada, uma vez que a questão referente à avaliação do bem e sua arrematação era controvertida nos autos de origem, o que se confirma pelo fato de que os executados, antes mesmo da comunicação da arrematação, já haviam deduzido a existência de vício no leilão por ocorrência de preço vil, pugnando pela correção do valor da avaliação pela ausência de avaliação, além da existência de outra avaliação mais recente em preço muito superior (o dobro) do imóvel.<br>Deve ser mantida, portanto, a aplicação da Súmula 283/STF.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.