ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1.Ação de cobrança c/c perdas e danos.<br>2.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que as recorridas intermediaram as negociações de forma parcial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5 . Agravo interno não provido

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TRISUL S.A e TRISUL AMARANTHUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: cobrança c/c perdas e danos, ajuizada por LOHN & GOLDBERG IMÓVEIS LTDA., BRUZANTIN CONSULTORIA IMOBILIÁRIA EIRELI E MARTINHEIRA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA EIRELI em face de TRISUL S.A e TRISUL AMARANTHUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.<br>Sentença: julgou procedente os pedidos formulados pelas autoras, condenando as rés ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$580.340.70, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. (e-STJ fls. 863-872)<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 984-992):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. TRABALHO DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. COMISSÃO DEVIDA. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS ÔNUS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Embargos de declaração: opostos por TRISUL S.A. e TRISUL AMARANTHUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, foram rejeitados. (e-STJ fls. 1004-1007)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC.<br>Alegam que a intermediação realizada pelas recorridas foi apenas parcial e que houve abandono por mais de seis meses, sem comunicação sobre o andamento do negócio, o que justificaria o rateio da comissão de corretagem.<br>Argumentam que a comissão deveria ser rateada entre os corretores que atuaram na intermediação, já que o negócio foi concluído por outro corretor e aduzem a aplicação das modificações trazidas pela Lei 14.905/2024 para atualização dos débitos judiciais, utilizando o índice IPCA para correção monetária e taxa SELIC para cálculo dos juros. (e-STJ fls. 1.009-1.017)<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nessa extensão, negou provimento, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ (e-STJ, fls. 1.071-1.073).<br>Agravo interno: O agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem foi omisso quanto ao pedido de redução do valor da comissão diante da intermediação parcial. Destaca, ainda, que a análise da matéria não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas o reconhecimento da ausência de fundamentação no acórdão recorrido. (e-STJ 1.076-1.079)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.<br>1.Ação de cobrança c/c perdas e danos.<br>2.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que as recorridas intermediaram as negociações de forma parcial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5 . Agravo interno não provido<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, nessa extensão, negou provimento, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, nos termos da seguinte fundamentação:<br>- Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC - Súmula 568/STJ<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de ). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568 no particular.<br>Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, destacando que a não participação das autoras na assinatura dos contratos não desonera as apelantes do pagamento da comissão, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de que as recorridas intermediaram as negociações de forma parcial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia, inclusive sobre o "pagamento parcial da comissão", assim dispondo (e-STJ fls. 984-992):<br>Observe-se que a não participação das autoras quando da assinatura dos contratos de compra e venda, por si só, não desonera as apelantes do pagamento da comissão, já que não cabe a ninguém usufruir do trabalho alheio sem a devida contrapartida. E restou mais do que evidenciada a participação das autoras na intermediação e realização de trabalho útil à concretização do negócio<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob o viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, gato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da atuação das agravadas na intermediação, sem que seja necessário o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/ STJ.<br>DISPOSITI VO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.