ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>ROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: de indenização securitária, por vício de construção, ajuizada por JOSUÉ ROSA DOS SANTOS E OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS.<br>Decisão: inverte o ônus da prova.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PERÍCIA DOS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ENCARGO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Competência. Inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal conforme declaração expressa em petição protocolada nos autos. Reconhecimento da competência da Justiça Estadual.<br>2. É indubitável que a relação jurídica travada entre o mutuário e a seguradora, no âmbito do SFH, é relação de consumo, atraindo, por consequência, a incidência da legislação consumerista. Precedentes do TJPE.<br>3. É evidente o interesse da seguradora na realização da prova, visto que, a depender das conclusões, o laudo pericial pode embasar fatos impeditivos ou extintivos ao direito dos autores. A seguradora também não é obrigada a custear a perícia, podendo deixar de fazê-lo, todavia, terá que arcar com as consequências da sua não produção.<br>4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS, foram rejeitados (fls. 1738-1743 e-STJ).<br>Recurso especial: alega violação do art. 6º, VIII, do CDC e art. 458 do CPC.<br>Argumenta, em síntese, que é vedada a inversão do ônus da prova em ação indenizatória ajuizada contra a seguradora base na existência de vício de construção em imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).<br>Defende que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre a relação de seguro adjeta ao contrato de financiamento imobiliário com recursos do SFH, vedando-se a inversão automática do ônus da prova. Requer, ainda, o sobrestamento do recurso especial, em virtude da afetação de matéria afim para julgamento em repetitivo (Tema 1039/STJ).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial, diante do óbice das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF (fls. 2120-2122 e-STJ).<br>Agravo interno: questiona a pertinência dos óbices sumulares aludidos, além de reiterar a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição decidiu pela inversão do ônus da prova com base na regra geral prevista no CPC, tendo em vista a natureza do vício construtivo, que inviabiliza a produção da prova do fato constitutivo do direito alegado (sinistro) pelo autor da ação, conforme se extrai da seguinte passagem (fls. 1702-1703 e-STJ):<br>Quanto ao ônus de produção da prova, verifica-se que a seguradora, expressamente, no bojo da contestação apresentada na ação pediu a realização da prova pericial para análise dos vícios construtivos.<br>É evidente o interesse da seguradora na realização da prova, visto que, a depender das conclusões, o laudo pericial pode embasar fatos impeditivos ou extintivos ao direito dos autores. A seguradora também não é obrigada a custear a perícia, podendo deixar de fazê-lo.<br>Todavia, terá que arcar com as consequências da não produção da prova. Apenas a título ilustrativo, é importante destacar que a distribuição dinâmica das cargas probatórias vem se fortalecendo, sendo, inclusive, disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º .. <br>Conforme o legislador, o ônus da prova pode ser invertido pelo magistrado (ope judicis), inclusive de ofício, desde que em decisão fundamentada e em tempo hábil para as partes terem ciência dos novos encargos probatórios que lhes foram impostos e se desincumbir deles.<br>Portanto, correta a decisão que atribuiu o ônus da prova à seguradora, devendo essa arcar com a despesas correspondentes. (grifo acrescido)<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PE, de que a inversão da ônus da prova decorre da aplicação da regra geral prevista no CPC, com base nas peculiaridades da causa, e não de modo automático, em razão da incidência do CDC, tornando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Aplicam-se, na hipótese, as Súmulas 283 e 284 ambas do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos pressupostos para se proceder à inversão do ônus da prova exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Fica prejudica a análise do pedido de sobrestamento, uma vez que a prescrição não constitui objeto de análise no acórdão recorrido, limite objetivo da controvérsia a ser devolvida no recurso especial, de maneira que o julgamento do recurso especial em que afetada a matéria repetitiva aludida (Tema 1039) não repercute na espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.