ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA N ANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TORRES & VELOSO LTDA - ME contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Ação: embargos à execução ajuizada por TORRES & VELOSO LTDA - ME, em face de LUIZ QUATRIN.<br>Decisão interlocutória: rejeitou o argumento de prescrição apresentado por TORRES & VELOSO LTDA - ME, embargante nos Embargos à Execução nº 1015152- 54.2022.8.11.0055, afirmando que a citação válida ocorreu em , dentro do14/07/2009 prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, I do Código Civil. A decisão destacou que, apesar das inúmeras tentativas de citação, não houve configuração de prescrição, pois o prazo relativo a demandas desta natureza é de 3 anos. Indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por não haver demonstração de dano iminente que exigisse a medida. (e-STJ fls. 1.436-1.439)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de TORRES & VELOSO LTDA - ME, mantendo a decisão que rejeitou o argumento de prescrição nos embargos à execução, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.463- 1.480):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOVA CITAÇÃO DESNECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A citação integra o réu na relação jurídica e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa (art.238 do CPC). Desse modo, acontece somente uma vez na lide. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (art.269 do CPC).<br>Se a Ação foi proposta no prazo legal e sua longa tramitação não se deu por culpa ou desídia do autor, não incide a prescrição intercorrente.<br>Embargos de declaração: opostos por TORRES & VELOSO LTDA - ME, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.521-1.526)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 240, §2º, e 1.022, inciso I, do CPC e arts. 189, 193 e 206, § 3º, I do CC.<br>Sustenta que a prescrição ocorreu devido à nulidade da citação e ao abandono do feito pelo recorrido.<br>Argumenta que a decisão recorrida não analisou a contradição apontada nos embargos de declaração, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição e extinguindo a ação de execução (e-STJ fls. 1.536-1.563).<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, em virtude da ausência de violação do art 1.022 do CPC. (e-STJ fls. 1639-1641)<br>Agravo interno: A agravante alega que, embora o TJMT tenha se manifestado acerca da prescrição, persiste contradição no acórdão, na medida em que não foi sanada, a questão relativa à nulidade dos atos processuais utilizados como fundamento para a contagem do prazo prescricional. Sustenta que tal omissão configura violação ao art. 1.022 do CPC, pois a validade ou não desses atos é elemento essencial para a correta análise da prescrição. (e-STJ fls. 1.644-1.655)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>R elatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu parcialmente e, nesse parte, negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 680-684):<br>Da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1022 do CPC - Súmula 568/STJ<br>Observa-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca prescrição, afirmando que não há configuração de prescrição, pois a citação válida ocorreu em , dentro do prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, I do CC,14/07/2009 bem como, menciona que pela citação, o réu é comunicado da existência da lide e dos seus termos, e integrado na relação jurídica, o que lhe viabiliza o exercício do direito em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório (e-STJ fls. 1476-1477), de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento<br>Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022; e AgInt no AREsp 1.158.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>1. Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que o art. 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente acerca dos supostos pontos omissos e contraditórios, no que se refere à prescrição, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se, por oportuno, o que consta no acórdão recorrido, quanto ao ponto (e-STJ fls. 1463-1470):<br>No caso concreto, a citação foi em 14-7-2009, e a Ação Declaratória de Nulidade de Sentença não invalidou o ato em si, mas devolveu o prazo para a defesa.<br>Pela citação o réu é comunicado da existência da lide e dos seus termos, e integrado na relação jurídica, o que viabiliza o exercício do direito em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 238 do CPC).<br>Assim, acontece somente uma vez. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (artigo 269 do CPC).<br>A citação do executado não aconteceu após a conversão da Ação de Despejo em Execução de Título Extrajudicial, pois o réu figurava anteriormente na demanda.<br>Dessa maneira, tinha apenas de ser intimado para exercer o contraditório no momento da conversão da lide.<br>(..)<br>Posto isso, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois a longa tramitação do feito durante mais de 16 anos não foi por culpa ou desídia do agravado.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como contraditórias sob viés diverso daquele pretendid o pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.