ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA DO COMPROVANTE FORA DO PRAZO ESTIPULADO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO PELA PARTE ADVERSA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos.<br>2. Na hipótese, deve ser reconhecida a deserção do recurso de apelação interposto na origem, diante da ausência de comprovação tempestiva de recolhimento do preparo complementar após intimação da parte. Preclusão temporal configurada.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por DULCELENE ARAÚJO DUARTE e MARCOS HIPÓLITO DUARTE, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recuso especial interposto em: 27/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 4/4/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por PEDRO BASILE aos ora recorrentes.<br>Sentença: de improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelos ora recorrentes à decisão que reconheceu a regularidade do preparo da apelação interposta pela parte adversa, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO Decisão que reconheceu a regularidade do preparo recursal Pagamento do preparo complementar realizado no último dia do prazo concedido por esta Relatoria (15.02.2024) Protocolo da petição no dia seguinte ao término do prazo (16.02.2024) não acarreta a deserção da apelação, sob pena de configurar ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e primazia do julgamento do mérito RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 476-478).<br>Recurso especial: alega violação do artigo 1.007, § 2º do CPC. Assinala que a parte adversa foi intimada para o recolhimento complementar do preparo da apelação por ela interposta, no prazo de cinco dias, sendo que a comprovação de recolhimento veio aos autos um dia após o escoamento do prazo, o que configura deserção (e-STJ fls. 481-493).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 525-526).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA DO COMPROVANTE FORA DO PRAZO ESTIPULADO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO PELA PARTE ADVERSA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos.<br>2. Na hipótese, deve ser reconhecida a deserção do recurso de apelação interposto na origem, diante da ausência de comprovação tempestiva de recolhimento do preparo complementar após intimação da parte. Preclusão temporal configurada.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>- Da ausência de comprovação tempestiva de recolhimento do preparo<br>A questão em discussão diz respeito à alegada impossibilidade de conhecimento da apelação interposta pela parte autora, ora recorrida, à sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, por não ter ela demonstrado o recolhimento do preparo recursal no devido prazo.<br>No acórdão recorrido, assim decidiu o TJ/SP:<br>No presente caso, o apelante (PEDRO BASILE) interpôs o recurso de apelação acompanhado da guia do preparo e comprovante de pagamento no valor de R$ 4.856,40.<br>Devido ao cálculo da zelosa serventia, cujo resultado apontou a insuficiência do preparo recursal, esta Relatoria intimou o apelante para recolher o preparo complementar no valor de R$ 679,44 no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.<br>O recorrente, às fls. 447/448, apresentou a guia e o comprovante de pagamento do encargo complementar.<br>Frente a esse cenário, os agravantes sustentam que o apelante comprovou a referida complementação após o término do prazo concedido por esta Relatoria (05 dias). Requerem o não conhecimento do apelo por deserção.<br>O agravo interno não comporta provimento.<br>Isso porque a decisão que determinou o recolhimento complementar do preparo foi publicada em 06.02.2024 (certidão às fls. 442). Como o expediente forense foi suspenso nos dias 12 e 13 de fevereiro (carnaval - Provimento CSM n. 2.728/2023), o prazo para recolhimento encerrou-se no dia 15.02.2024.<br>O comprovante e a guia do preparo complementar demonstram que o pagamento foi realizado em 15.02.2024, ou seja, no último dia do prazo (fls. 447/448).<br>Não se ignora que a petição para informar o cumprimento da ordem judicial tenha sido protocolada somente no dia seguinte ao término do prazo (16.02.2024). Entretanto, além de o pagamento ter sido efetuado dentro do interregno estipulado, reconhecer a deserção do apelo devido à diferença de um único dia para o apelante noticiar o recolhimento integral do preparo configuraria verdadeira ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e primazia do julgamento do mérito, o que não se pode admitir. (e-STJ fls. 477-478).<br>De acordo com o artigo 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto.<br>Na hipótese, considerando que o preparo foi recolhido pela parte apelante, ora recorrida, de forma insuficiente, competia ao TJ/SP promover a sua intimação para a complementação do valor, o que de fato ocorreu.<br>Todavia, a juntada do comprovante de recolhimento pela parte apelante ocorreu um dia após o escoamento do prazo estipulado. Constata-se, a partir disso, a configuração da preclusão temporal para a prática do ato.<br>Saliente-se que a comprovação tempestiva de recolhimento do preparo é providência indispensável, ainda que o respectivo pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.141.637/CE, Segunda Turma, DJEN 14/4/2025; AgInt no REsp 1.949.693/SP, Quarta Turma, DJe 27/4/2022; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Terceira Turma, DJe 13/12/2017.<br>Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial, com o reconhecimento da deserção e consequente não conhecimento do apelo.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a deserção do recurso de apelação interposto na origem e, consequentemente, determinar que o apelo não seja conhecido.<br>Sem honorários recursais diante do provimento do recurso especial.