ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 677/STJ. ART. 927, III, DO CPC. PRESSUPOSTA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. COMPLEMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE VALOR ACESSÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO JUÍZO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de prequestionament o impede o exame da insurgência.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por CLEITON BRANDÃO DA ROCHA contra decisão unipessoal que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Ação: rescisória, ajuizada por CLEITON BRANDÃO DA ROCHA em face de MOSELLI VEÍCULOS LTDA.<br>Acórdão: julgou improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 232/233):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. TESE REVISADA DO TEMA 677. INAPLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1) Caso em exame. Trata-se ação rescisória contra acórdão sob alegação de violação a norma jurídica dada a revisão do tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2) Questão em discussão. 2.1) A questão em discussão refere-se a analisar se o acórdão proferido nos autos n.º 0008085-23.2014.8.03.0002 viola norma jurídica. 3) Razões de decidir: 3.1) Afasta-se a alegação de inépcia da inicial porque ausente o pedido de intimação do Ministério Público, uma vez que o art. 967, parágrafo único, CPC prevê a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica quando não for parte apenas nas hipóteses do art. 178, que não se fazem presentes na hipótese. 3.2) No acórdão embargado, restou consignado que a "revisão do Tema nº 677 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não impacta nos depósitos voluntários realizados muito antes da mudança, em relação aos quais permanece válida a tese anterior, que previa que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ". Todavia, vale observar que a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo é imediata. Logo, ausente modulação dos efeitos da tese fixada, deve ser aplicada inclusive nos processos em andamento. 3.3) No caso em apreço, cabe examinar se aplicável aos autos a tese revisada firmada no tema n.º 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 3.4) Analisando o peticionamento realizado em fl. 376(virtualização do mov. 324), tem-se que foi realizado o depósito dos valores correspondentes ao pagamento integral do valor da condenação, visando o cumprimento espontâneo da decisão. 3.5) No Recurso Especial n.º 1.820.963, há uma ressalva expressa com relação ao depósito voluntário realizado pelo devedor para fins de satisfação do crédito. Nesse caso, cessa a mora do devedor, sendo, portanto, inaplicável o tema 677 revisado exatamente porque no presente caso não se trata de depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, mas sim depósito com objetivo de satisfação do crédito. 4) Dispositivo. 4.1) Ação rescisória improcedente. Dispositivos relevantes: arts. 966, 967, parágrafo único, 968, 975, CPC; Tema n.º 677, STJ Jurisprudência citada: Recurso Especial n.º 1.820.963<br>Embargos de declaração: opostos por MOSELLI VEÍCULOS LTDA, foram acolhidos em parte, apenas para esclarecer que, com o julgamento de improcedência da pretensão rescisória, fica sem efeitos a liminar deferida de suspensão dos efeitos da decisão rescindenda (e-STJ fls. 295/230).<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 394, 397, 406 e 407 do CC e arts. 489, § 1º, VI, 904, I, 905, 906 e 927, III, do CPC.<br>Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido acerca da aplicação do precedente em repetitivo (Tema 677/STJ) inclusive nas hipóteses anteriores ao julgado, porquanto não modulados os efeitos da decisão no precedente aludido.<br>Defende que o entendimento firmado no Tema 677/STJ seria aplicável na hipótese, tendo em vista a inexistência de modulação de efeitos.<br>Ressalta que o depósito realizado em 19/9/2016 não cessa a responsabilidade das executadas pela correção monetária entre o depósito e a efetiva disponibilização do valor respectivo ao exequente.<br>Decisão unipessoal: conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, única e exclusivamente, para afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 677/STJ. ART. 927, III, DO CPC. PRESSUPOSTA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. COMPLEMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE VALOR ACESSÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO JUÍZO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de prequestionament o impede o exame da insurgência.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da impertinência da aplicação da tese firmada no Tema 677/STJ na hipótese, por se tratar de depósito voluntário e de forma integral, e não em garantia do juízo ou de penhora de ativos financeiros (e-STJ fl.241).<br>Portanto, pressuposta a distinção entre a hipótese e a que decidida no Tema 677/STJ, fica prejudicada a análise quanto à modulação de efeitos da tese firmada no referido precedente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à alegada violação ao art. 927, III, do CPC, extrai-se do acórdão recorrido que o depósito realizado pelo executado satisfaz integralmente a obrigação corporificada no título executado, distinção que afasta a aplicação do Tema 677/STJ na hipótese. A propósito (e-STJ fls. 240/241):<br>Dessa forma, deve ser examinado se aplicável aos autos a tese revisada firmada no tema n.º 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>Os requeridos argumentam que o valor não representa depósito a título de garantia do juízo, mas sim depósito referente à condenação imposta.<br>Analisando o peticionamento realizado em fl. 376 (virtualização do mov. 324), tem-se que foi realizado o depósito dos valores correspondentes ao pagamento integral do valor da condenação, visando o cumprimento espontâneo da decisão.<br> .. <br>Nota-se que no Recurso Especial n.º 1.820.963, há uma ressalva expressa com relação ao depósito voluntário realizado pelo devedor para fins de satisfação do crédito. Nesse caso, cessa a mora do devedor, sendo, portanto, inaplicável o tema 677 revisado exatamente porque no presente caso não se trata de depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, mas sim depósito com objetivo de satisfação do crédito.<br>Pelo exposto, julgo improcedente a ação rescisória.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à satisfação integral do crédito pelo executado, em detrimento de valor parcial, em relação ao qual incide assessórios até a disponibilização efetiva do valor ao exequente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 394, 397, 406 e 407 do CC, arts. 904, I, 905, 906 do CPC indicados como violados, uma vez que a controvérsia normativa subjacente diz respeito ao juízo rescisório, prejudicado diante da improcedência da ação rescisória, mantida a decisão rescindenda.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.