ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O dissídio jurinego sprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO ARAÚJO em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Ação: de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos, ajuizada pelo agravante em face do SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: julgou procedente o incidente de impugnação para acolher a alegação de excesso de execução, fixando o valor devido de R$1.236,17 (mil duzentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), montante a ser corrigido nos termos da taxa legal, e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que acolhe a impugnação do executado. Arrendamento mercantil. Atualização monetária do VRG contratado desde o início da contratação. Mera reposição do valor da moeda. Atualização tão somente do VRG adiantado que violaria a isonomia e representaria enriquecimento sem causa do recorrente, o que não pode ser admitido. Garantia do juízo com a finalidade de discussão do débito por meio de impugnação representa resistência ao pagamento. Incidência das verbas previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, defende, em síntese, que a incidência de correção monetária do VRG total contratado se dê após o fim do contrato, ou, subsidiariamente, a atualização do VRG total contratado mês a mês, da mesma forma que feito em relação ao VRG pago.<br>Decisão monocrática: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 408):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante defende, em síntese, a violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a existência de cotejo analítico e a não incidência da Súmula 284/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O dissídio jurinego sprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que o art. 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/SP tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente no que se refere à correção do VRG, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A despeito das alegações ora aduzidas pelo agravante, da detida análise das razões recursais, observa-se que, entre os acórdãos trazidos à colação, de fato, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, o que inviabiliza a análise da existência do dissídio é inviável, porquanto foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não bastasse isso, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos indicados como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>A parte interessada deve, portanto, demonstrar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, relacionando-os com as razões que justifiquem a ofensa, o que não ocorreu no particular, em que a parte recorrente, ora agravante, não aponta violação clara e específica de qualquer dispositivo infraconstitucional que seria objeto do alegado dissídio jurisprudencial no que se refere à correção do VRG, o que importa na inviabilidade do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Importa ressaltar que, consoante orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 722.008/PB, Segunda Turma, DJe 14/09/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.302.740/RJ, Terceira Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no AREsp 1.803.115/DF, Segunda Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no AREsp 1.816.608/RJ, Quarta Turma, DJe 16/12/2021 e AgRg no REsp 1.730.869/SP, Quinta Turma, DJe 12/2/2020.<br>Frise-se, além disso, que é pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que "o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.028.892/PR, Terceira Turma, DJe de 17/10/2022).<br>Na mesma toada, confira-se ainda: AgInt no REsp 2.002.098/SE, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp 1.403.320/SE, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022; AgInt no AREsp 1.881.444/GO, Quarta Turma, DJe de 26/9/2022.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.