ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. A USÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RAIMUNDA DE FREITAS LIMA, contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por RAIMUNDA DE FREITAS LIMA em face de EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a ilegitimidade passiva da VOLKSWAGEN DO BRASIL para cumprimento de sentença, determinando que o feito prosseguisse exclusivamente em desfavor da EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA., em face da coisa julgada material.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., para cassar a decisão recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva da VOLKSWAGEN DO BRASIL para o cumprimento de sentença em curso na instância a quo, determinando que o feito prosseguisse em desfavor da EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. em face da coisa julgada material, nos termos da seguinte ementa e-STJ fls. 70-109):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO E DE NÃO COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSITURA CONTRA A PARTE QUE NÃO INTEGROU A LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MALFERIMENTO ANTERIOR À COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILE GITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. I. Não merece acolhida a alegação de prevenção que contraria disposição específica da Corte Estadual sobre a livre distribuição dos processos no marco temporal respectivo (art. 2º, do Assento Regimental GP-12023), devendo ser rejeitada, ainda, a inadmissibilidade do agravo que tramita em autos eletrônicos, porquanto a parte insurgente não comprovou o descumprimento do dever de comunicação ao juízo de origem. II. Findo o processo de conhecimento, a coisa julgada ali formada operou-se em face da empresa que integrou o polo passivo da lide, sendo, por isso, inviável o redirecionamento do cumprimento de sentença a terceiro que sequer exerceu o seu direito de defesa no momento próprio. Inteligência do art. 506, do CPC. III. Ainda que pronunciamento posterior tenha considerado a recorrente como parte legítima para o cumprimento de sentença - colidindo com o art. 513, §5º, do CPC -, inexiste preclusão quando a decisão que a pronúncia afronta à coisa julgada formada anteriormente no processo de conhecimento, sendo, portanto, flagrantemente nula, e impassível de surtir efeitos. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>Embargos de declaração: opostos por RAIMUNDA DE FREITAS LIMA, foram rejeitados (e-STJ fls. 180-198)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 485, V, §3º, 502, 505, 507, 508, 966 e 975 do CPC, e aos arts. 18, 32 e 34 do CDC.<br>Aduz que o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Volkswagen do Brasil no cumprimento de sentença, apesar de decisão anterior ter redirecionado a execução contra a empresa recorrida, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo.<br>Sustenta que a Volkswagen foi devidamente citada e teve oportunidade de defesa, o que afasta a tese de inocorrência da coisa julgada. (e-STJ fls. 199-222)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, IIII do CPC. (e-stj fls. 271-273)<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante defende a existência de prequestionamento ficto, bem como reprisa argumentos de mérito do recurso especial. (e-STJ 278-297)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. A USÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Da renovada a análise dos autos, verifica-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração, efetivamente não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos arts. 32 e 34 do CDC, indicados como violados nas razões do recurso especial, circunstância que impede a apreciação da insurgência, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Importa ressaltar, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, invocado pela agravante, pressupõe a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC e o reconhecimento de sua violação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.472.032/RJ, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.210.167/GO, DJe de 30/3/2023 e AgInt no AREsp 2.274.066/SP, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.