ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não verificado, em juízo perfunctório, o perigo de dano grave e de difícil reparação advindo de eventual demora da prestação jurisdicional, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por H H L DE L em face de decisão da E. Presidência do STJ, de e-STJ fls. 782-784, que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente.<br>Ação: de obrigação de fazer ajuizada por H H L DE L em face de BRADESCO SAUDE S/A.<br>Decisão: indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.<br>Acórdão: o TJ/SP, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por H H L DE L, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, na ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de gratuidade processual - Parte agravante que alega que não deve ser analisada a capacidade financeira de sua representante legal para o deferimento do benefício. Contudo, sendo a parte agravante absolutamente incapaz, sem possibilidade de exercer qualquer trabalho por expressa vedação constitucional (art. 7º, inc. XXXIII), cabe ao julgador aferir a capacidade financeira do representante legal - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Tutela antecipada antecedente: requerida por H H L DE L, com "a finalidade de ser atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial, interposto, a fls. 73-83  e-STJ fls. 409-419 , dos autos número 2340016-49.2024.8.26.0000, de Agravo de Instrumento, tirados dos autos nº 1148803-59.2024.8.26.0100, de ação ordinária de obrigação de fazer, que se encontra movendo contra BRADESCO SAÚDE S/A" (e-STJ fl. 813).<br>Decisão: a E. Presidência do STJ não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente.<br>Embargos de declaração: opostos por H H L DE L, foram conhecidos como agravo interno.<br>Agravo interno de H H L DE L: narra que, na ação de obrigação de fazer, pleiteou a gratuidade de justiça, ocasião em que o Juiz de primeiro grau condicionou a sua concessão ao cumprimento de várias exigências. Alega que "é uma criança de apenas 06 (seis) anos de idade, fls. 24, pelo que não presta declarações à Delegacia da Receita Federal, não possui rendimentos, nem quaisquer bens, móveis ou imóveis" e que, "da mesma forma, não tem Carteira de Trabalho e nem contas bancárias, para poder ofertar os extratos dos últimos meses", "não possui conta corrente, aplicações financeiras, inclusive de poupança, pelo que sua hipossuficiência é manifesta" (e-STJ fl. 814). Sustenta, citando a jurisprudência desta Corte, que "o direito à gratuidade é tido como personalíssimo, devendo ser analisada, única e exclusivamente, a condição financeira do menor, independentemente da capacidade financeira de seus genitores" (e-STJ fl. 818). Acrescenta que o seu acesso ao Poder Judiciário foi, assim, negado pelas instâncias de origem. Diante disso, defende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, nestes termos: "no que tange ao fumus boni iuris, emerge a relevância da contrariedade do decidido, pelo v. acórdão objurgado, à legislação federal invocada, bem como à sedimentada jurisprudência dessa Magnífica Corte, como cumpridamente demonstrado"; e "o periculum in mora igualmente encontra-se satisfeito, reverentia salva, posto que sofrerá evidentes prejuízos com o seguimento do processo, sem o pálio da gratuidade, porquanto, como acometido de "Transtorno do espectro autista - nível 3 de suporte", poderá vir a ter seu tratamento interrompido" (e-STJ fl. 823). Reafirma a sua absoluta impossibilidade financeira de arcar com as custas e demais despesas processuais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não verificado, em juízo perfunctório, o perigo de dano grave e de difícil reparação advindo de eventual demora da prestação jurisdicional, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo exige a verificação<br>da presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (ou seja, a possibilidade de êxito da pretensão recursal) e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.<br>Na espécie, eis os fundamentos da decisão agravada:<br>Inicialmente, tendo em vista que a obtenção da Justiça Gratuita constitui o mérito do Recurso Especial, defiro idêntico benefício, restrito à tramitação do presente incidente processual.<br>Observo que a parte requerente não comprovou documentalmente a competência do STJ para conhecer do pleito, tendo em vista que, das provas que instruíram a petição inicial, consta que o Tribunal de origem apenas examinou, em 07/07/2025, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. No mesmo ato, determinou a intimação da parte para apresentação das contrarrazões (fls. 774-778). Assim, não demonstrado que tenha sido publicada a decisão contendo o juízo de admissibilidade do apelo nobre, não se verifica, em princípio, a competência do STJ, tendo em vista a norma do art. 1.029, § 5º, I , do CPC:<br>(..)<br>Ademais, ainda que a parte requerente viesse a comprovar, mediante nova juntada de documentos, que atualmente já foi publicada a decisão de admissibilidade do apelo nobre, constato que não infirmou fundamento adotado na Corte local que afasta a existência de periculum in mora, ao menos no que se refere à prática de atos processuais que possam lhe causar dano irreversível durante o período de plantão judiciário. Confira-se o seguinte excerto da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, plenamente aplicável aqui (fl. 777, destaquei em negrito):<br>No caso, o recorrente limitou-se a apontar o risco de não prosseguimento do processo principal sem, entretanto, demonstrar o dano concreto e iminente à sua esfera jurídica. A este respeito, oportuno destacar, conforme se depreende de consulta aos autos de primeiro grau no sistema de movimentação processual SAJ-PG, que, após o recolhimento das custas iniciais pelo recorrente, o D. Magistrado tornou sem efeito a extinção do feito e deu regular andamento, inclusive com deferimento da tutela provisória em favor do autor, ora recorrente (processo 1148803-59.2024.8.26.0100 - r. decisão de fls. 229/230), estando os autos em fase de especificação de provas, a afastar o receio de dano invocado.<br>Ainda que, durante a tramitação do feito, a parte requerente tenha ressalvado que recolheu as custas iniciais apenas em razão da urgência no pedido de tutela impondo ao réu a autorização para tratamento de saúde, ressalvando expressamente que tal ato não implicaria desistência dos recursos interpostos para discutir a concessão da Justiça Gratuita (fls. 502-507), o fato é que a própria sentença de extinção do feito foi objeto de retratação pelo juízo de primeiro grau, tendo inclusive deferido o pedido de tutela antecipada de mérito, de modo que, repita-se, nada há que indique a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial durante o regime de plantão no STJ.<br>Diante do exposto, não conheço do pedido.<br>Em primeiro lugar, constata-se o recolhimento das custas na interposição do recurso especial cujo efeito suspensivo se pleiteia (e-STJ fls. 420-421). Verifica-se, no entanto, que, na petição de e-STJ fls. 787-791, H H L DE L confirma que, de fato, não juntou aos autos "a decisão contendo o juízo de admissibilidade do apelo nobre", como registrado na decisão agravada.<br>Em segundo lugar, como bem observou a E. Presidência desta Corte, "a própria sentença de extinção do feito foi objeto de retratação pelo juízo de primeiro grau, tendo inclusive deferido o pedido de tutela antecipada de mérito", de modo que não se vislumbra, neste momento, o perigo da demora no julgamento do recurso especial interposto por H H L DE L, a ensejar a concessão do pleiteado efeito suspensivo ativo.<br>É dizer, ao contrário do que afirma H H L DE L, o acesso à jurisdição está garantido, tendo sido, inclusive, deferido o pedido de tutela de urgência "para determinar que a requerida autorize, no prazo de 48 horas, o tratamento prescrito à parte autora, de forma integral, nos termos da recomendação médica e pelo período que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00" (e-STJ fls. 650-651).<br>No mais, segundo a decisão de e-STJ fls. 774-778, os autos encontram-se em fase de especificação de provas.<br>Logo, não verificado, em juízo perfunctório, o perigo de dano grave e de difícil reparação advindo de eventual demora da prestação jurisdicional, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.