ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e morais, cumprimento de obrigação de fazer e exibição de documento.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de reparação de danos materiais e morais, cumprimento de obrigação de fazer e exibição de documento, ajuizada por WLADIMIR ARAÚJO WANDERLEY e ANNE KAROLLYNE ARAÚJO DE MELO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, fundada em contrato de seguro.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o pagamento, pela CAIXA SEGURADORA S/A, da indenização correspondente ao saldo remanescente do limite máximo de garantia securitária, após dedução do saldo devedor dos mutuários (demandantes) perante o Agente Financiador, valores esses que deverão ser atualizados segundo o índice de atualização aplicável aos depósitos de poupança.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela agravante e pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CAIXA SEGURADORA. DANOS NO IMÓVEL CAUSADOS POR AGENTES EXTERNOS. ABALOS SÍSMICOS. PREVISÃO CONTRATUAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRENCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Apelação interposta pela Caixa Seguradora e pelos Particulares em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante para determinar o pagamento pela Caixa Seguradora da indenização correspondente ao saldo remanescente do limite máximo de garantia securitária, após dedução do saldo devedor dos mutuários (demandantes) perante o Agente Financiador, valores esses que deverão ser atualizados segundo o índice de atualização aplicável aos depósitos de poupança.<br>2. Condenou, ainda, as rés a pagar honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor correspondente ao limite máximo de garantia securitária e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés no importe de 10% do valor atribuído à indenização por danos morais, conforme art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade deve restar suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC).<br>3. Apelação da Caixa Seguradora em que aduz ter havido a perda do objeto da ação com o reconhecimento de cobertura por parte da seguradora, em que efetuou o pagamento da indenização em 26/08/2020 no valor de R$ 277.089,00 (duzentos e setenta e sete mil e oitenta e nove reais), pagos diretamente ao estipulante, nos termos da apólice contratada, tendo sido a parte autora notificada da quitação, conforme Termo de Reconhecimento de Cobertura emitido e enviado ao mutuário em 24/08/2020. Sustenta ainda a necessidade de denunciação à lide da Brasken, sob o fundamento de que é admissível a denunciação à lide de quem estiver obrigado a indenizar, na lide secundária, eventuais prejuízos sofridos pela parte na lide principal.<br>4. Apelação dos Particulares em que pretende que os réus sejam condenados em danos morais, uma vez que foram submetidos a cobranças indevidas por eles. Afirmam que o contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador e que a indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível. Asseveram que no momento que mais precisaram, não puderam dispor do seguro ora contratado. Narram que em razão do procedimento das rés deixaram de receber a indenização a que fazem jus, situação que repercutiu psicologicamente e abalou a moral dos mesmos. Aduzem que a situação ainda se agravou, pois os Autores tiverem seus nomes inseridos em sistemas de cobrança do tipo SPC e Serasa, vindo a receber diversas cobranças indevidas, a fim de cobrar pelos valores referentes aos encargos mensais das prestações do contrato de financiamento.<br>5. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização Securitária proposta em face de Caixa Seguradora e da CEF.<br>6. Os Autores relataram que adquiriram imóvel no bairro Pinheiro/Maceió-AL por meio de financiamento, aderindo à apólice securitária. Afirmam que em 2018 a região sofreu com abalo sísmico, que gerou intervenção da defesa civil de Maceió no edifício e evacuação do imóvel em que residia. Pugnaram, em suma, pelo pagamento da indenização contratualmente estabelecida; de forma que as rés fossem responsabilizadas pelo pagamento das prestações vincendas do financiamento, além de indenização por danos morais.<br>7. O Magistrado "a quo" concedeu o pedido de tutela de urgência incidental e determinou em decorrência do sinistro a assunção pela CAIXA SEGURADORA S/A dos encargos mensais do financiamento do contrato nº 1.4444.0789334-5, enquanto permanecesse a inabitabilidade do imóvel; e determinou que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abstivesse ou suspendesse qualquer procedimento de execução extrajudicial do imóvel.<br>8. Logo, não há que falar em perda de objeto como pugna a Caixa Seguradora, uma vez que a satisfação da pretensão ocorreu apenas por força de decisão de antecipação de tutela, na sentença, cuja natureza precária demanda a confirmação por decisão de mérito.<br>9. No que tange ao pedido de denunciação à lide, irretorquível a decisão proferida pelo juiz sentenciante, no sentido de que deve ser descartada a alegação da CAIXA SEGURADORA S/A de que a resolução do presente litígio exigiria necessariamente um julgamento acerca da relação jurídica a Braskem S. A. (denunciada) e a parte autora, adversária da ré, ora denunciante, porque esta demanda diz respeito apenas à relação jurídica decorrente do contrato de seguro, de maneira que a matéria suscitada não tem pertinência com a lide originária, mas tão somente com a demanda derivada, formulada pela ré em face do terceiro. Em outras palavras, a denunciação da lide não atende nem afeta diretamente o direito da parte autora, interessando exclusivamente à parte ré, por motivo de conveniência desta, mesmo porque, ainda que inadmitida a denunciação da lide restaria incólume a pretensão dela (ré) de exercer o direito de regresso em face do terceiro, mediante o ajuizamento de ação autônoma.<br>10. Por fim, compulsando detidamente os autos, é possível observar que a parte autora não apontou em sua petição inicial nem um desdobramento mais grave do que a mera cobrança indevida das prestações do financiamento imobiliário.<br>11. Assim, é assente na jurisprudência do STJ que a mera cobrança por dívida indevida, desprovida de outras consequências, não gera dano moral, devendo, portanto, ser afastada a condenação do ente público nesta verba. (STJ - AgInt no AR Esp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 21/10/2022).<br>12. Apelações improvidas. Honorários recursais fixados em 1% sobre os honorários de sucumbência.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 485, VI, e 493, parágrafo único, do CPC, argumentando que a satisfação da pretensão inicial da parte autora não decorreu exclusivamente da decisão liminar concedida, pois o pagamento da indenização securitária se deu antes mesmo de a Caixa Seguradora S/A ser citada na presente ação, configurando-se a perda do objeto.<br>Afirma que a quitação do contrato foi integralmente satisfeita de forma administrativa antes da intervenção judicial e que a condenação ao pagamento, se a seguradora já o havia realizado, implica em duplicidade de condenação, o que resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora e prejuízo para a seguradora.<br>Alega, além disso, que o pagamento integral realizado pela seguradora configura extinção do processo por falta de interesse processual.<br>Defende, ainda, a extinção da obrigação da Caixa Seguradora S/A e que a Caixa Econômica Federal seria o ente responsável por eventual saldo remanescente, pois foi esta instituição, como estipulante, que recebeu integralmente a indenização securitária e que administra o contrato de financiamento.<br>Decisão monocrática: não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 844):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e morais, cumprimento de obrigação de fazer e exibição de documento.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante defende a existência de prequestionamento implícito, a desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF, ao argumento de que "a tese de que a Caixa Econômica Federal (CEF) é o ente responsável por eventual saldo remanescente está intimamente ligada à ofensa aos arts. 485, VI, e 493, parágrafo único, do CPC" (e-STJ fl. 857).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e morais, cumprimento de obrigação de fazer e exibição de documento.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Da renovada a análise dos autos, verifica-se que o recurso especial, de fato, não poderia ser conhecido, pois realmente não houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos argumentos invocados pela parte agravante quanto aos arts. 485, VI, e 493, parágrafo único, do CPC, indicados como violados, não tendo a referida oposto embargos de declaração com vistas a sanar eventual omissão do acórdão recorrido, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Outrossim, conforme consignado na decisão agravada, alterar as conclusões do Tribunal a quo, no sentido de que não há que falar em perda do objeto, tal como pretendido pela agravante, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal a quo, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>Ademais, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos indicados como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>A parte interessada deve, portanto, demonstrar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, relacionando-os com as razões que justifiquem a ofensa, o que, a despeito das alegações ora aduzidas pela agravante, da detida análise das razões do recurso especial, observa-se que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos, no que se refere às alegações de que seria a Caixa Econômica Federal o ente responsável por eventual saldo remanescente, o que importa na inviabilidade do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.