ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA em face de acórdão que negou provimento a agravo interno por ele intentado.<br>Alega, em síntese, que o acórdão embargado: (i) adotou premissas fáticas equivocadas; (ii) apresenta nulidade absoluta; (iii) aplicou equivocadamente o óbice da Sumula 211/STJ; e (iv) foi omisso, contraditório e obscuro. Desenvolve longa argumentação acerca de questões já aduzidas nas petições anteriormente protocolizadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A leitura das razões recursais revela que os argumentos declinados pelo embargante, a pretexto de sanar vícios do acórdão embargado, buscam, apenas e tão somente, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a natureza do presente recurso.<br>O aresto impugnado apresentou motivação suficiente e absolutamente clara no sentido de que o acórdão proferido pelo TJ/SP: (i) não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 5º, 6º, 80 e 81 do CPC, tampouco dos arts. 421, 422 e 884 do CC (dispositivos legais indicados como violados); e (ii) apresentou conclusão no mesmo sentido do entendimento da jurisprudência do STJ.<br>Cumpre registrar, ademais, que, de acordo com a compreensão desta Corte (e ao contrário do que afirma o embargante), "As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, Corte Especial, DJe 26/8/2024).<br>De outro lado, verifica-se que a premissa fática sobre a qual se assentou o acórdão impugnado foi extraída do próprio acórdão proferido pelo TJ/SP, segundo o qual "no momento da distribuição da ação de reintegração de posse a situação de fato demandava intervenção judicial (em tese), pois havia litígio entre as partes em relação à posse dos imóveis. Logo, pelo princípio da causalidade, o requerido deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (e-STJ fl. 2129).<br>De se destacar, por fim, que as alegações recursais no sentido de que o contrato de locação firmado no curso da demanda (que ensejou o reconhecimento da perda do objeto da ação) apresenta irregularidades/nulidades, além de não terem sido objeto do acórdão recorrido, não podem ser enfrentadas em recurso especial, uma vez que exigiriam o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não se amoldando a pretensão da embargante, concretamente, às hipóteses que autorizam a utilização da via recursal eleita, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto as partes de que a interposição de recursos infundados ou de caráter protelatório ensejará a aplicação das penalidades processuais cabíveis.