ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por F V A (MENOR) e por J V A (MENOR), representados por R D A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de indenização por danos materiais, ajuizada pelos recorrentes, em face de UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIAO CARBONIFERA, na qual alega, em síntese, que os demandantes (menores) são beneficiários do plano de saúde mantido pela demandada, sendo portadores assimetria craniana do tipo braquicefalia e plagiocefalia, necessitando do tratamento consistente em uso integral de órtese confeccionada sob medida.<br>Asseveram que, considerando a tenra idade dos autores, se tratada a tempo, a doença pode ser totalmente revertida, todavia, o tratamento deve ser iniciado imediatamente, pois se passar o período recomendável, a correção somente poderia ser alcançada por meio de procedimento cirúrgico, infinitamente mais invasivo e com evidente risco de mortalidade (e-STJ fls. 03-19).<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores despendidos pelos recorrentes para a compra das órteses cranianas, no importe de R$ 17.576,00 (dezessete mil e quinhentos e setenta e seis reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) a contar do desembolso (e-STJ fls. 326-329).<br>Acórdão: de provimento à apelação interposta pela parte recorrida, para julgar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES CRANIANAS NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. DIAGNÓSTICO DE PLAGIOCEFALIA. PLEITO DE REEMBOLSO DOS CUSTOS COM O TRATAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA "PRÓTESES, ÓRTESES E SEUS ACESSÓRIOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO" . EXEGESE DO ART. 10, INCISO VII, DA LEI N. 9.656/98. FORNECIMENTO QUE, A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI E O INSTRUMENTO CONTRATUAL, TAMBÉM NÃO SE AFIGURA OBRIGATÓRIO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INEXISTENTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA, LASTREADA NA IDEIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, CORROBORADO POR PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA RECURSAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A exclusão de cobertura de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, quando expressamente prevista no contrato e em conformidade com a Lei 9.656/98, é válida e não caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor.<br>2. A cláusula de exclusão de cobertura não ofende o Código de Defesa do Consumidor se não representar prática abusiva ou desequilíbrio manifesto entre os direitos e obrigações das partes. (e-STJ fls. 452)<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 47 e 51, §1º, II e III, ambos do CDC; 10, VII e §13, 12 e 35, todos Lei 9.656/98; 421 e 422, ambos do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta:<br>i) que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser consideras nulas as que restringem direitos fundamentais ou que são excessivamente onerosas;<br>ii) que a exclusão da obrigatoriedade de custeio de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, foi considerada errônea, pois a órtese craniana, embora não utilizada no ato cirúrgico, é essencial para evitar a cirurgia ; e<br>iii) a violação à função social do contrato e à boa-fé (e-STJ fls. 466-480).<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SC admitiu o recurso especial interposto pelas partes recorrentes (e-STJ fls. 530-533).<br>Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 552-558).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da órtese craniana<br>O TJ/SC, ao decidir pela exclusão da cobertura de órtese para tratamento de assimetria craniana do tipo braquicefalia e plagiocefalia, sob o fundamento de que a exclusão de cobertura de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico está expressamente prevista no contrato e em conformidade com a Lei 9.656/98, divergiu da jurisprudência do STJ, no sentido de que a cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. Nesse sentido: REsp n. 2.203.630/DF, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 e AgInt no REsp n. 2.170.189/SP, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Logo, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer os efeitos da sentença de fls. 326-329 (e-STJ).<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).