ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RIO DONNA CONFECÇÕES LTDA - ME contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: embargos à execução, apresentados por ELIANE JUSEMAR KAUFMAN em face de RIO DONNA CONFECÇÕES LTDA - ME.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ELIANE JUSEMAR KAUFMAN e, de ofício, extinguiu a ação executiva, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) , nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO D A CAUSA DEBENDI QUANDO O TÍTULO NÃO CIRCULOU. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DERRUIR A CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE QUE A CAMBIAL FOI EMITIDA COMO GARANTIA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR CONTRATO VERBAL. EFICÁCIA EXECUTIVA QUE SE ENCONTRA ATRELADA AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. FORÇA EXECUTIVA DA CÁRTULA DERRUÍDA NO CASO PRESENTE, ANTE A PERDA DE SEUS REQUISITOS DE AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NA FORMA DOS ARTS. 485, IV, 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO E 924, I, TODOS DO CPC. Não há falar em eficácia executiva da nota promissória, quando esta se encontra atrelada no viés de garantia de instrumento contratual, porquanto não há circulação, autonomia e abstração desta, motivo pelo qual a sua exigibilidade encontra-se condicionada ao negócio jurídico subjacente à sua emissão. (TJSC, Apelação Cível n. 0301608-44.2015.8.24.0016, de Capinzal, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06- 2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM RAZÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO SER DEVIDA DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. (e-STJ fls. 435)<br>Embargos de declaração: opostos por RIO DONNA CONFECÇÕES LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 783 e 784, I, do CPC e 887 da Lei n. 10.406/2002, ao Decreto 57.663/67 (Lei Uniforme de Genebra - LUG) e ao Decreto-lei 2.044/88, arts. 492, caput e parágrafo único, 4º e 6º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que o acórdão estadual foi ultra petita, pois decidiu além do que lhe fora submetido. Refere que a nota promissória é título cambiário autônomo. Menciona que "resta cristalino que houve negócio jurídico entre as partes e esse foi materializado na própria nota promissória, a qual preenche todos os requisitos legais, transbordando de certeza, liquidez e exigibilidade" (e-STJ fl. 490). Requer, em síntese, a reforma do decisum.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SC admitiu o recurso.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: reitera os fundamentos anteriormente apresentados e pugna pela reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de decisão ultra petita<br>Conforme mencionado na decisão unipessoal, deve ser afastada a alegação de nulidade suscitada no recurso especial, uma vez que não houve julgamento ultra petita pelo Tribunal de segundo grau.<br>Ratifica-se que, nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal toda a matéria impugnada e, desse modo, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1.013, §1º, do CPC).<br>Inclusive, de acordo com esta Corte, a abrangência do efeito devolutivo da apelação se diferencia segundo a perspectiva sobre a qual se analisa o recurso. Quanto à extensão (perspectiva horizontal), poderá o tribunal apreciar a matéria impugnada na postulação recursal e aquela cognoscível de ofício; quanto à profundidade (perspectiva vertical), pode o órgão julgador apreciar todos os elementos contidos nos autos, respeitada a pretensão deduzida em juízo (REsp 2.000.933/RJ, Terceira Turma, DJe 23/06/2022 e REsp 2.051.954/SP, Terceira Turma, DJe 15/8/2024).<br>Assim, a profundidade do exame da apelação abrange todos os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada, inexistindo nulidade no julgamento da apelação pelo TJSC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Igualmente, também deve ser mantida a decisão no que tange à incidência da Súmula 7/STJ, porquanto alterar o decidido no acórdão impugnado acerca da iliquidez e inexigibilidade do título extrajudicial exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice sumular.<br>No ponto, o Tribunal de segundo grau asseverou, de modo taxativo, que "imperioso reconhecer que a cártula não preenche todos os requisitos destacados, mormente o da certeza" e "A cártula em questão não possui, portanto, eficácia executiva" (e-STJ fl. 432).<br>Destarte, incide a Súmula 7/STJ, de modo que o recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Reitera-se que a parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, Terceira Turma, DJe 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.972.586/PA, Quarta Turma, DJe 25/8/2022.<br>Desse modo, não deve ser conhecido o recurso especial, uma vez que a falta de cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da Re pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>A decisão monocrática, portanto, não merece reforma.<br>Por fim, frisa-se que é pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.