ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DECOTADO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitr ados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por NEWTON TOSHIYUKI fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: cumprimento de sentença requerido por NCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros em face de EDGAR SANCHES GIMENES.<br>Decisão: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o valor do título judicial executado - honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a extinção parcial da execução - corresponde à diferença entre o valor inicialmente exigido e o devido (fls. 38-39 e-STJ).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por EDGAR SANCHES GIMENES, nos termos da seguinte ementa (fl. 97 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ANTERIOR ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO COM BASE NO ENTENDIMENTO DO C. STJ QUE PROIBE A FIXAÇÃO EQUITATIVA NO CASO CONCRETO, TODAVIA, INOBSERVADA A TESE FIRMADA DE APLICABIBILIDADE NO ART. 82, §2º DO CPC PARA OS CASOS DE VALOR EXORBITANTE DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DIANTE DO EFEITO VINCULANTE DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR LEVANTADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo instrumento provido.<br>Embargos de Declaração: opostos por EDGAR SANCHES GIMENEZ, foram rejeitados (fls. 130-134 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 85, § 2º, do CPC, além da divergência jurisprudencial.<br>Defende que o valor dos honorários sucumbenciais, em decorrência da extinção parcial da execução, deve ser arbitrado com base no proveito econômico obtido, assim entendida a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o devido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DECOTADO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitr ados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - VALOR DECOTADO<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição decidiu que o valor do título judicial executado, delimitado em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com extinção parcial da execução, corresponde apenas ao valor remanescente, ou seja, ao valor efetivamente devido pelo executado (fls. 100-101 e-STJ):<br>Dessa forma, considerando-se o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, o valor dos honorários de sucumbência resultou no valor de R$665.963,89 (10% de R$6.659.638,98) (fls. 25), ou seja, foge do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a correção do valor devido na execução de R$30.801,07 (fls. 25).<br>Assim, considerando o alto valor do proveito econômico acima anotado, mister se faz a adequação do caso concreto na tese acima firmada, com aplicação do art. 85, § 2º do CPC, fixando o percentual de 10% sobre o valor levantado pelo agravante, de R$257.497,47 (fls. 134 dos autos de origem), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data do levantamento.<br>Todavia, as Turmas de Direito Privado desta Corte entendem que a redução da quantia executada, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, Quarta Turma, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, Terceira Turma, DJe de 24/4/2024.<br>Ademais, os critérios utilizados para o arbitramento de honorários sucumbenciais são gradativos, de modo que, ausente condenação, o critério a ser utilizado é o proveito econômico, o qual não pode ser preterido com base na suposta irrazoabilidade ou desproporcionalidade, em observância ao que decidido por esta Corte em precedente de repetitivo (Tema 1076/STJ).<br>DISPOSITIVO<br>Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido.<br>Por conseguinte, reestabeleço a decisão (fls. 38-39 e-STJ) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o valor do crédito executado relativo aos honorários sucumbenciais é à diferença entre o valor requerido e o devido, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado com a execução parcialmente extinta.