ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PUBLICIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação demolitória.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis, por força da Súmula 7 do STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, observados os prazos de intimação das partes e a publicização da pauta de sessão de julgamento.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por TOMAS ROBERTO NOGUEIRA e OUTRA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 3/7/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 6/12/2024.<br>Ação: demolitória ajuizada por RESIDENCIAL PÉROLA DO MEDITERRÂNEO contra TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA e MARIA CECÍ CORREA NOGUEIRA.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, e considerou prejudicada a reconvenção (e-STJ fl. 423).<br>Acórdão: o Tribunal de segundo grau deu provimento à apelação interposta por RESIDENCIAL PÉROLA DO MEDITERRÂNEO, para julgar procedente os pedidos formulados na inicial e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, nos termos da seguinte ementa:<br>CONDOMÍNIO. Ação demolitória. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Preliminar de cerceamento que não prospera, porque houve produção de prova pericial nos autos. Objeto dos autos que se refere à unidade 11. Fechamento de varanda denominada Garden. Assembleia condominial que deliberou que as unidades do primeiro andar, e demais até o nono, seguiriam o padrão utilizado pela unidade 12, sem mencionar o fechamento da área Garden. Prescrição afastada, porque ausente deliberação sobre o fechamento da área nas assembleias condominiais. Fotografia histórica que definiu o padrão das sacadas frontais do primeiro ao nono andares. Laudo pericial que concluiu pela alteração da fachada. Violação pelas unidades do primeiro andar do código de posturas municipais que se discute em demanda própria, julgada procedente em primeiro grau. De rigor a demolição da construção pelos réus. Impertinência do reembolso pelo valor gasto. Demanda julgada procedente, improcedente a reconvenção. Sentença reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apelo provido.<br>(e-STJ fl. 489)<br>Embargos de declaração: opostos por TOMÁS e MARIA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. arts. 11, 935, 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, sustentando que:<br>I) a não publicização do julgamento "impediu aos advogados a apresentação de memoriais aos julgadores" resultando em " ..  cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 516);<br>II) "o fato de os Recorrentes terem concordado com o julgamento virtual do recurso de apelação não autorizava fosse ele julgado sem a publicação da pauta" (e-STJ fl. 517);<br>III) a "conclusão do v. acórdão deixou de apreciar" fundamentação importante da defesa (e-STJ Fl.542).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PUBLICIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação demolitória.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis, por força da Súmula 7 do STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, observados os prazos de intimação das partes e a publicização da pauta de sessão de julgamento.<br>VOTO<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>No particular, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do (I) "fechamento das sacadas" (e-STJ fl. 490), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>2. Do reexame de fatos e provas<br>No particular, ainda, alterar o decidido no acórdão recorrido quanto às conclusões provenientes do laudo pericial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>3. Da intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento virtual<br>Conforme já decido por esta Corte, "é indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade" (REsp 2.136.836/SP, Terceira Turma, DJEN 6/6/2025).<br>Nesse sentido, "a ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente" (AgInt no AREsp 2.103.074/SP, Quarta Turma, DJe 5/9/2024).<br>Na espécie, não houve a publicização da pauta da sessão do julgamento, bem como os advogados das partes não foram intimados, o que impediu os advogados de apresentarem memoriais aos julgadores.<br>Desta feita, o recurso, quanto ao ponto, merece ser provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, observado os prazos de intimação das partes e a publicização da pauta de sessão de julgamento.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, observados os prazos de intimação das partes e a publicização da pauta de sessão de julgamento.<br>Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento pela Corte local.