ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO DE CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRAPARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação monitória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: monitória, nos autos de cumprimento de sentença, ajuizada por MAURICIO GASPARINO DA SILVA E OUTRO em face de FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Decisão interlocutória: afastou a alegação de nulidade da citação.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E NÃO CONHECEU DOS DEMAIS TEMAS APRESENTADOS EM SEDE DE EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MANDADO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL, CONSTANTE NO CONTRATO. VALIDADE DO ATO, AINDA QUE RECEBIDO POR TERCEIRO. PRECEDENTES. SUSCITADA FALSIDADE IDEOLÓGICA DO RECEPTOR. PONTO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DOS TEMAS. SENTENÇA JÁ PROFERIDA NA AÇÃO MONITÓRIA. PONTOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 623)<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 242, caput e §1º, e 248, §§ 1º e 2º, do CPC. Assevera a nulidade da citação nos autos da ação monitória, em razão do envio da carta de citação ao endereço do sócio administrador. Aduz ser inaplicável a teoria da aparência. Pugna pela reforma do decisum.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SC inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.690.449/SC, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 728).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: reitera os fundamentos anteriormente apresentados e pugna pela reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO DE CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRAPARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação monitória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Consoante mencionado na decisão unipessoal, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à validade e eficácia da citação realizada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>No ponto, reitera-se que o Tribunal de segundo grau foi taxativo ao afirmar que "Na espécie, o mandado de citação foi entregue no endereço residencial do sócio administrador e representante legal da agravante, o qual fora o declinado no próprio contrato firmado pelas partes e objeto da ação (Evento 1 - Contrato 3; Evento 12)", sendo que "no petitório apresentado pela demandada (Evento 22, PET1) sequer foi negado que o endereço ao qual remetida a missiva tratava-se da residência do representante legal da recorrente. Sabe-se, no mais, que para a validade da citação basta o envio e recebimento da carta no endereço correto, ainda que este foi realizado por terceiro" (e-STJ fl. 621).<br>O recurso especial, portanto, não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Como consequência, a decisão monocrática não merece qualquer reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.