ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação anulatória c/c suspensão dos efeitos do leilão e nulidade de cláusula contratual.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DANIEL ROBERTO MACHIORO em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: anulatória c/c suspensão dos efeitos do leilão e nulidade de cláusula contratual, ajuizada por DANIEL ROBERTO MACHIORO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>- Conforme prevê o art. 24, VI, e o art. 27, §§1º e 2º, ambos da Lei nº 9.514/1997, para efeito de leilão extrajudicial, o contrato de alienação fiduciária deve prever a indicação do valor do imóvel e os critérios para a respectiva revisão, não podendo haver arrematação, em primeiro leilão, por montante inferior ao "valor do imóvel" (conforme efetiva avaliação); já em segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao "valor da dívida" (assim entendido o valor total remanescente do contrato, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mais encargos e despesas diversas da consolidação).<br>- A jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa em favor da credora fiduciária. No caso dos autos, restou demonstrada a a oferta do imóvel por preço vil, inferior a 50% do valor de avaliação, razão pela qual os efeitos do segundo leilão devem ser suspensos (havendo arrematação), a fim de que o valor de venda seja ajustado. Precedentes.<br>- Restou demonstrada a arrematação do imóvel por preço vil, inferior a 50% do valor de avaliação, razão pela qual o 2º leilão (e, consequentemente, a arrematação) devem ser anulados, cabendo à CEF, ao redesignar o ato, adequá-lo aos termos da presente decisão, para que o valor mínimo de venda corresponda a 50% do valor da avaliação.<br>- Com relação aos honorários, o E. STJ firmou Tese no Tema 1.076 pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação).<br>- No caso dos autos, o valor da causa é inestimável, razão pela qual condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.<br>- Apelação provida em parte.<br>Embargos de declaração: opostos por MATHEUS MARTINS GAMBARDELA e FERNANDA BRAZÃO GAMBARDELA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega a existência de dissídio jurisprudencial no que se refere à fixação dos honorários.<br>Se insurge contra a fixação com base na equidade, afirmando que a ação anulatória de leilão judicial não possui proveito econômico inestimável, como entendeu o Tribunal estadual, pois diz respeito à direito real calculável, cujo caráter patrimonial é nítido, que certamente corresponde ao valor da causa.<br>Decisão monocrática: não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, além de reprisar os argumentos do recurso especial, o agravante alega que "apontou expressamente a violação clara e específica do dispositivo infraconstitucional objeto de dissídio jurisprudencial, ou seja, o artigo 85, do CPC, que trata dos honorários à parte vencedora" (e-STJ fl. 1543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação anulatória c/c suspensão dos efeitos do leilão e nulidade de cláusula contratual.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Com efeito, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos indicados como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>A parte interessada deve, portanto, demonstrar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, relacionando-os com as razões que justifiquem a ofensa, o que, de fato, não ocorreu na hipótese sob julgamento, o que importa na inviabilidade do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ademais, conforme mencionado na decisão agravada, consoante orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 722.008/PB, Segunda Turma, DJe 14/09/2015 - destaque nosso). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.302.740/RJ, Terceira Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no AREsp 1.803.115/DF, Segunda Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no AREsp 1.816.608/RJ, Quarta Turma, DJe 16/12/2021 e AgRg no REsp 1.730.869/SP, Quinta Turma, DJe 12/2/2020.<br>Frise-se, ainda, que é pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que "o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.028.892/PR, Terceira Turma, DJe de 17/10/2022). Na mesma toada, confira-se ainda: AgInt no REsp 2.002.098/SE, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp 1.403.320/SE, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022; AgInt no AREsp 1.881.444/GO, Quarta Turma, DJe de 26/9/2022.<br>Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284/STF no particular.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.