ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.<br>3. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verificar na espécie.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>6 . Recurso especial de LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A parcialmente provido e recurso especial de ERBE INCORPORADORA 001 S.A. não conhecido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A. e ERBE INCORPORADORA 001 S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por SANI ESTEFAN UCHOA CAVALCANTI E OUTRO em face de LOTEUM INCORPORAÇÕES S. A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, nos termos assim ementados:<br>Apelações cíveis. Ação indenizatória. Atraso na entrega das chaves da unidade imobiliária. Demanda proposta em face da construtora e da incorporadora. Apelação por terceira pessoa jurídica que não integra o contrato e não demonstra interesse processual na demanda. Recurso que repristina os argumentos da primeira ré. Litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI CPC. Extinção do feito sem exame do mérito. Aquisição do imóvel como forma de investimento que não descaracteriza a condição de consumidor do adquirente. Inteligência do art. 2º CDC. Legitimidade passiva da construtora ré, juntamente com a incorporadora, na forma do art. 3º caput CDC. Solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores. Inteligência do par. ún. do art. 7º e § 1º do art. 25 CDC. Precedentes. Cláusula compromissória de convenção de arbitragem. Inaplicabilidade, na forma do art. 51 VII CDC c/c 4º § 2º da Lei 9.307/96. Atraso na entrega do imóvel incontroverso. Falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 CDC. Reversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. Incidência da Tese 971 do STJ. Dano moral configurado. Verba indenizatória adequadamente fixada em R$ 10.000,00, conforme precedentes desta Corte. Juros moratórios. Taxa de 1% ao mês. SELIC não aplicável. Incidência dos arts. 406 CC e 161 CTN. En. 20 da I Jornada de Direito Civil. Precedente STJ. Sentença mantida. Extinção do feito sem exame do mérito em face do terceiro que não comprova interesse jurídico. Desprovimento dos recursos interpostos pela primeira e segunda rés. Honorários majorados.<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial de LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A.: alega violação dos arts. 112, 113, 393, 406 e 421 do CC; 485, inciso VII, 485, § 1º, inciso IV, 926, 927 e 1.022, II e III, do CPC; 2º, 54, §§ 3º e 4º do CDC; e 4º, §2º, 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar, de forma fundamentada, a alegação de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito, por responsabilidade exclusiva de terceiro, no caso a Brookfield.<br>Defende que devem ser aplicada a taxa SELIC, ao invés de juros de mora de 1% ao mês.<br>Sustenta que não causou o ilícito que gerou a obrigação de indenizar.<br>Defende que o contrato em comento não é de adesão, logo, deve ser mantida a cláusula compromissória.<br>Argumenta que há previsão contratual de multa moratória, razão pela qual é descabida a multa sobre o valor total devido.<br>Argumenta que não há relação de consumo entre as partes, pois a adquirente do imóvel realizou a aquisição para especulação imobiliária.<br>Recurso especial de ERBE INCORPORADORA 001 S.A.: alega violação aos arts. 80, 81 e 1.022 do CPC, além de violação aos arts. 406, 186 e 944 do CC.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não supriu omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, como a regular atuação da ERBE no processo e a ausência de circunstâncias que justifiquem a indenização por danos morais.<br>Argumenta que o acórdão fixou indenização por danos morais sem que houvesse circunstâncias especiais que extrapolem o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual.<br>Contesta a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, defendendo que deveria ser aplicada a Taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ.<br>Discorda da aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que não houve dolo processual ou prática de ato previsto no rol do art. 80 do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.<br>3. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verificar na espécie.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>6 . Recurso especial de LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A parcialmente provido e recurso especial de ERBE INCORPORADORA 001 S.A. não conhecido.<br>VOTO<br>1. RECURSO ESPECIAL DE LUTEUM INCORPORAÇÕES S.A.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais concluiu que o CDC se aplica à espécie, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Ademais , inexiste omissão quanto à responsabilidade da recorrente, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso em justificá-la em razão da relação de consumo existente entre as partes.<br>Outrossim, o erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verificar na espécie.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere (I) à existência de relação de consumo, bem como (II) à responsabilidade da recorrente quanto aos danos causados à recorrida e (III)à ocorrência de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, sobre os referidos tópicos, o Tribunal de origem assim já se manifestou:<br>A autora é a destinatária final do imóvel adquirido, não sendo este portanto insumo para qualquer atividade empresarial a ser desenvolvida pela mesma.(..)Ademais a compradora, enquanto pessoa física, se encontra em posição de vulnerabilidade em relação às rés, construtora e incorporadora experientes integrantes do mercado imobiliário, sendo este o paradigma essencial para configuração da relação de consumo, conforme art. 4º, I CDC. (e-STJ Fl.1343)<br>Ambas as rés (TEGRA e LOTEUM) são pois fornecedoras, na forma do art. 3º caput CDC, que se transcreve (..)Desta forma, os riscos do empreendimento devem ser solidariamente assumidos por ambas as rés, vez que integrantes da cadeia de fornecimento, na forma do art. 7º, par. único c/c art. 25 §1º do CDC. (e-STJ Fl.1345)<br>Com relação aos danos morais, estes são devidos e decorrem da frustração à legítima expectativa do consumidor, da enganosidade e falta de boa-fé objetiva da construtora e da incorporadora rés, e do desvio produtivo do consumidor. Nessa toada, ainda todas as idas e vindas, correspondências trocadas, telefonemas e não resolução da questão em sede administrativa, que acabou levando à demanda judicial, são formas concretas de desvio produtivo do consumidor, fato que incide no reconhecimento do dano moral, inclusive por força do leading case AR Esp 1260458/SP do STJ. Como regra geral, o CC/2002 no art. 944, parágrafo único1, especifica, como parâmetros para a fixação da indenização por dano moral, a gravidade da responsabilidade e a qualidade do prejuízo. Na seara consumerista, a fixação da indenização deve atender também, ao caráter preventivo e pedagógico da medida, para que o fornecedor evite reincidir na violação dos direitos dos consumidores. Desta forma, afigura-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00. (e-STJ Fl.1352)<br>No mesmo sentido, anuir com a tese de que o contrato em questão não é de adesão e que o havia previsão contratual de multa moratória exigiria o reexame de cláusulas contratuais.<br>- Da cláusula compromissória<br>Mantida a conclusão de que existe relação de consumo entre as partes, fica prejudicada a tese de que é válida a cláusula compromissória, uma vez que o art. 51 CDC, aplicável na espécie, veda as cláusulas contratuais que relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem.<br>-Da aplicação da taxa SELIC<br>O Tribunal local, ao interpretar o art. 406 do CC, manteve a taxa de juros no percentual referido no art. 161 § 1º CTN, nos seguintes termos:<br>"Correta a sentença portanto, ao fixar os juros moratórios em 1% ao mês, a contar da citação, sendo incabível a aplicação da taxa SELIC, conforme requerido pela apelante." (e-STJ Fl.1355)<br>Contudo, a jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.(REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>2. DO RECURSO ESPECIAL DE ERBE INCORPORADORA 001 S.A.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais concluiu que é cabível a indenização por danos morais na espécie e porque ao analisar o recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A (nova denominação de TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO) (e-STJ Fl.1398), o Tribunal local assim decidiu:<br>"Inicialmente, deve ser verificada a legitimidade recursal da apelante TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A. A ação foi proposta pela autora em face da incorporadora Loteum Incorporações S/A e da construtora Brookfield S/A, esta que posteriormente adotou o nome empresarial de Tegra Engenharia S/A, conforme atos constitutivos de fls. 199/206 e 591/599. A pessoa jurídica denominada TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A não figurou no contrato de promessa de compra e venda, e apareceu no processo somente quanto da apresentação de alegações finais (fls. 572/578), quando apresentaram a respectiva petição em lugar da Tegra Engenharia S/A. Em sede recursal, a TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A interpôs recurso de apelação com praticamente os mesmos argumentos da ré Tegra Engenharia S/A, sem justificar seu interesse no processo como terceira interessada, sinalizando inclusive conduta de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI CPC, verbis: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: VI - provocar incidente manifestamente infundado;" Nessa senda, subsume-se a hipótese ao art. 485 IV CPC, verbis: "O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Desta forma, não se conhece do recurso interposto pela TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários, julgando-se extinto o feito sem exame do mérito em face desta, condenando-a nas penas de litigância de má-fé." (e-STJ Fl.1342)<br>Apesar da oposição de embargos de declaração, o entendimento do Tribunal local se manteve no sentido de que:<br>"Na petição de fls. 188/189, indicada pela embargante, bem como na audiência de conciliação, consta o nome da pessoa jurídica Brookfield Engenharia S/A, não havendo nenhum pedido de alteração do polo passivo para TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A. Em suas manifestações posteriores, nas petições de fls. 418/422 e 493/494, ao contrário do alegado pela embargante, sempre constou o nome de Brookfield Engenharia S/A, tendo a pessoa jurídica TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A aparecido somente nas alegações finais de fls. 572/587, novamente sem qualquer pedido de alteração do polo passivo. Por fim, a interposição de apelação pela Tegra Engenharia S/A (fls. 1095/1117) foi acompanhada dos documentos de fls. 1118/1132, onde consta de forma clara a alteração da pessoa jurídica Brookfield Engenharia S/A para Tegra Engenharia S/A."<br>Assim, a atuação da recorrente foi fundamentadamente decidida, não havendo que se falar em omissão.<br>Nem mesmo é possível reformar o entendimento de que a recorrente não possui interesse no processo como terceira interessada, em virtude da Súmula 07/STJ. Por conseguinte, torna-se descabida a análise das fundamentações do recurso especial, em razão do art. 17 do CPC.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial de LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A., para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, para aplicar a SELIC como a taxa de juros de mora. Ademais, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ERBE INCORPORADORA 001 S.A.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.