ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 31-F DA LEI N. 4.591/64. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o patrimônio de afetação não está sujeito à recuperação judicial, conforme o art. 31-F da Lei n. 4.591/1964. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ASSUA INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: Cumprimento de sentença movido por Porto Securitizadora S/A e Outro em face da recorrente.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 568, ambas do STJ, bem como da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: a agravante apenas reitera que "os créditos pleiteados pela recorrida não estão vinculados ao patrimônio de afetação porque se trata de crédito quirografário, já que as verbas pleiteadas são indenizatórias" (e-STJ fl. 995).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 31-F DA LEI N. 4.591/64. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o patrimônio de afetação não está sujeito à recuperação judicial, conforme o art. 31-F da Lei n. 4.591/1964. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da jurisprudência pacífica do STJ<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que "O patrimônio de afetação e os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, conforme o art. 31-F da Lei n. 4591/1964 e o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005" (AgInt no CC n. 157.853/SP, Segunda Seção, DJEN de 19/5/2025).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023; REsp n. 1.958.062/RJ, Terceira Turma, DJe de 29/11/2022.<br>Na hipótese, o TJ/SP decidiu, em consonância com a referida orientação, que "Conforme matrícula acostada às f. 165 o empreendimento objeto dos autos foi submetido ao regime de afetação.  .. . Portanto, o crédito dos agravantes não se submete aos efeitos da recuperação judicial" (e-STJ fl. 853).<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está, de fato, em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual a decisão agravada merece ser mantida.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo TJ/SP acerca do fato de que o crédito objeto da demanda teria sido submetido ao patrimônio de afetação e, por isso, não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, devem ser mantidos tanto o entendimento de que os acórdãos da lavra do próprio TJ/SP não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ, quanto não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.