ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. No particular, todas as questões apontadas como omissas já foram devidamente examinadas e afastadas.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A, em face de acórdão da Terceira Turma, que deu provimento ao recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DAS PARTES. DESISTÊNCIA. ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Pedido rescisório.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de defesa na ação originária, a gerar a procedência de pedido rescisório.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 373, CPC, a produção das provas é um ônus que incumbe às partes. Portanto, se realiza em favor da parte que a requer, porque se relaciona à sua oportunidade de convencimento do juiz.<br>4. Na hipótese de indeferimento de produção probatória, a parte é obstada, pelo Judiciário, de comprovar o que alega.<br>5. A situação é diversa quando a parte não requer ou desiste da produção da prova. Nesses cenários, renuncia-se a um poder de agir segundo seus próprios interesses; inexiste óbice causado pelo Judiciário.<br>6. Cumpre às partes e aos seus advogados considerar as estratégias processuais a serem adotadas, verificar as vantagens e desvantagens na produção de cada prova e avaliar sua pertinência para comprovar o seu direito.<br>7. Quando a parte requer a produção da prova e, depois, desiste de sua produção, não poderá alegar cerceamento de defesa.<br>8. No recurso sob julgamento, a causa de pedir do pedido rescisório é o cerceamento de defesa, pela alegada impossibilidade de a recorrida produzir prova de danos materiais na ação originária. Contudo, a recorrida desistiu de tal prova e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide.<br>9. Alegar cerceamento de defesa em pedido rescisório é manifestamente contraditório com os fatos processuais ocorridos na ação principal.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido rescisório.<br>Em suas razões recursais, alega a embargante haver omissão e contradição no acórdão. Sustenta que os vícios, quando sanados, implicam em efeitos modificativos à decisão colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. No particular, todas as questões apontadas como omissas já foram devidamente examinadas e afastadas.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>2. Com efeito, os embargos declaratórios constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício. Por isso, não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, corrigir suposto erro de julgamento ou reformar o decidido.<br>3. Assim, somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de embargos de declaração se presentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>2. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES RELATIVAS À PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA<br>4. Alega o embargante haver omissão e contradição quanto à "análise da fase processual subsequente, deflagrada nos autos do processo de nº 200011000593" (e-STJ fl. 2385), que "prosseguiu à fase de instrução para apuração dos danos patrimoniais causados pelo Banco Embargado, ocasião em que foi realizada perícia judicial conclusiva, atestando, de forma clara e objetiva, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Banco (notitia criminis) e o declínio patrimonial da Embargante, decorrente da perda de credibilidade no mercado" (e-STJ fl. 2387).<br>5. Contudo, a perícia foi considerada no acórdão, expressamente narrada no voto-vista vencedor:<br>4. Em paralelo, o feito retornou à primeira instância, foi realizada perícia e houve condenação do ITAÚ UNIBANCO ao pagamento de R$ 144.640.784,23 (cento e quarenta e quatro milhões) (e-STJ fl. 2377).<br>6. Como se vê, a perícia foi realizada após a indevida procedência da ação rescisória. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição no que diz respeito à perícia realizada na ação rescisória.<br>3. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES RELATIVAS À DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO ORIGINÁRIO<br>7. Sustenta o embargante que "a alegação de que a ora Embargante renunciou expressamente à produção de provas, não condiz com a realidade fática, uma vez que o pleito de julgamento antecipado dizia respeito ao dano moral" (e-STJ fl. 2386)<br>8. Entretanto, essa premissa fática foi extraída da própria petição de pedido de julgamento antecipado da lide, conforme transcrição havida no voto do Ministro Relator original:<br>Ao revés, após o referido julgamento, os autores mudaram a sua estratégia processual, manifestando-se, perante o novo Juízo da causa, pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de ser desnecessária qualquer produção de prova, pois o direito pretendido já estava bem evidenciado com os documentos juntados nos autos.<br>Confira-se, a propósito, a petição juntada pelos autores em que pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (fls. 942/946):<br>DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE<br>(..)<br>I. seja a presente ação julgada procedente, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há mais necessidade de instrução (e-STJ fls. 2354-2355).<br>9. Também no ponto, portanto, inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão.<br>4. DO PEDIDO DE QUE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM JULGADOS PELA SEGUNDA SEÇÃO<br>10. Pede o embargante que "considerando a relevância econômica da presente controvérsia, que envolve quantia que, em valores atualizados, aproxima- se dos R$ 500 milhões, requer-se que os presentes embargos declaratórios sejam apreciados e julgados pela Seção, nos termos do art. 14, inciso II, do Regimento Interno do STJ" (e-STJ fl. 2392).<br>11. A hipótese, contudo, não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 14, do RISTJ. Ademais, ressalta-se que o julgamento do recurso especial foi feito pela Terceira Turma, inexistindo previsão regimental para ampliação do quórum.<br>12. Por tudo isso, deve ser indeferido o pedido.<br>5. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de julgamento pela Segunda Seção.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.