ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.<br>AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por JARDIM EUGÊNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos.<br>Ação: de rescisão contratual, ajuizada por VITOR MANOEL CERQUEIRA E OUTRO em face de JARDIM EUGÊNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.<br>Acórdão: de parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados:<br>"APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELOS IMPUGNADO ÔNUS DA IMPUGNANTE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE, ADEMAIS, NÃO EXIGE O ESTADO DE PENÚRIA OU MISÉRIA ABSOLUTA IMPUGNAÇÃO REJEITADA - RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES - APLICAÇÃO DA LEI 13.786/18 QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM CASO DE ABUSIVIDADE EXCESSIVA - CONSTRUÇÃO ERIGIDA NO LOTE - TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO JUROS DE MORA APLICADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 1.022 do CPC, arts. 413 e 884 do Código Civil e arts. 47, 51, inc. IV e 53, caput, todos da Lei Federal n.º 8.078/90. Alega que o Tribunal de origem não prestou a jurisdição de forma completa, pois deixou de analisar as razões dos embargos de declaração interpostos, não se pronunciando sobre matérias subsidiárias relativas à base de cálculo, termo inicial e limitador do total de descontos. Argumenta que há onerosidade excessiva dos descontos autorizados, e que o juiz deveria reduzir equitativamente a obrigação para restabelecer o equilíbrio entre as partes, retornando ao status quo ante. Alega que a incidência da taxa de fruição resulta em enriquecimento ilícito da parte recorrida, causando prejuízo ao consumidor, pois nada será restituído à parte recorrente. Alega que a situação coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé, pois a recorrida poderá lucrar com a casa construída com dinheiro do consumido.<br>Decisão monocrática : deu provimento ao recurso especial, nos seguintes termos:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. COMPRA E VENDA DE TERRENO NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE- COMPRADOR. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, mesmo que tenha havido posterior construção pelo promitente-comprador, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento deste ou empobrecimento do vendedor. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em , de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação28/08/2019 pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial. 4. Reconsideradas as decisões anteriores. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."(e-STJ Fl.646)<br>Embargos de declaração: opostos por JARDIM EUGÊNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, foram rejeitados.<br>Embargos de declaração: opostos por JARDIM EUGÊNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, foram rejeitados, com imposição de multa.<br>Agravo interno: alega, em síntese, que os embargos não possuíam intuito protelatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.<br>AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por oposição de embargos de declaração protelatórios (e-STJ fl. 719).<br>Nos termos do § 3º, do referido artigo, "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".<br>Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta, inviável o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.125.912/RJ, 3ª Turma, DJe de 9/3/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1.239.068/RJ, 4ª Turma, DJe de 25/10/2017; EDcl no AgInt no AREs p 604.595/RS, 3ª Turma, DJe 6/12/2016; e EDcl no AgRg no AREsp 835.942 /SP, 4ª Turma, DJe 23/6/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.