ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obt ido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por AKGF - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.<br>Recurso especial interposto em: 8/4/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.<br>Ação: de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca, ajuizada por AKGF - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA em desfavor de CALVIN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e BANCO PAN S/A.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para o fim de adjudicar os imóveis objeto do compromisso de compra e venda integralmente quitado, substituindo a escritura pública, ao adquirente AKGF - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA, bem como determinar o cancelamento da hipoteca dos imóveis da referida matrícula. Considerando o princípio da causalidade, condenou as rés nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. PLEITO DE BAIXA DO GRAVAME DECORRENTE DE FINANCIAMENTO ENTRE CONSTRUTORA/INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 308 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS DE FORMA SOLIDÁRIA PELOS ORA RECORRENTES. QUANTUM FIXADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.<br>Embargos de declaração: opostos pela AKGF - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA, foram acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Se insurge contra a fixação dos honorários por equidade, argumentando acerca da ausência dos requisitos para tanto.<br>Acórdão: em juízo de retratação, manteve o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO QUE TRAMITOU POR POUCO MAIS DE 8 MESES ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076 DO STJ). INAPLICABILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º DO CPC QUE RESULTARIA NA FIXAÇÃO DE VALOR DESPROPROCIONAL. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REPETITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1ª VICE- PRESIDÊNCIA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obt ido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da fixação dos honorários advocatícios<br>Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/5/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Na espécie, o TJ/PR consignou expressamente que o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa justifica-se na hipótese sob julgamento em razão da sua peculiaridade, qual seja, o julgamento antecipado da lide, sem qualquer dilação probatória (e-STJ fl.323).<br>Destarte, o acórdão recorrido, ao fixar a verba honorária por equidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, para as ações de adjudicação compulsória, confira-se, ainda: REsp 2.149.639/DF, Terceira Turma, DJEN de 9/6/2025; REsp 2.155.812/DF, Terceira Turma, DJEN de 9/6/2025; REsp 2.112.497/MS, Terceira Turma, DJEN de 30/5/2025; EDcl no AgInt no REsp 2.079.648/DF, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.455.245/DF, Quarta Turma, DJe de 2/8/2024.<br>O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/PR, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária, à luz da citada jurisprudência do STJ.