ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE CONTRA CREDORES. SÚMULA 195/STJ. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Súmula 195/STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DARLIANE DA SILVA MEDEIROS contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: embargos de terceiro, ajuizados por ANTONIO CARLOS NAZARE e OUTROS, em face de DARLIANE DA SILVA MEDEIROS.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ANTONIO CARLOS NAZARE e OUTROS, nos termos da seguinte ementa:<br>SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. : TESE DEPRELIMINARES DESERÇÃO. REJEIÇÃO. RECORRENTES QUE PROVIDENCIARAM A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. TESE DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. : FRAUDE ÀMÉRITO EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM DATA ANTERIOR À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PAULIANA. SÚMULA 195 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 394)<br>Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação aos arts. (i) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão do não enfrentamento de matérias essenciais à resolução da lide; (ii) 166, IV e V, e 169 do Código Civil, sob o fundamento de que o negócio jurídico de doação do imóvel ao Condomínio é nulo, pois o condomínio não foi constituído segundo os ditames legais, tornando a doação sem efeito; (iii) 1.333 do Código Civil, 7º da Lei nº 4.591/64, e 167, I, da Lei nº 6.015/73, tendo em vista que a constituição do condomínio não observou os requisitos legais, como o registro em Cartório de Registro de Imóveis e a subscrição por dois terços dos titulares das frações ideais, o que invalida a constituição do condomínio e, por consequência, a doação; e (vi) 85 do Código de Processo Civil, porquanto os embargantes deram causa à lide ao não registrar a promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis. Alega que a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a inexistência jurídica do condomínio e, por consequência, a nulidade da doação. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Requer a reforma do acórdão estadual.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RN inadmitiu o recurso, com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 211/STJ, 7/STJ e 283/STF.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: reitera os fundamentos anteriormente apresentados e pugna pela reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE CONTRA CREDORES. SÚMULA 195/STJ. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Súmula 195/STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme mencionado na decisão unipessoal, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>No mais, é pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>Outrossim, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.<br>- Da Súmula 195 /STJ<br>Ratifica-se que o acórdão estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual é assente no sentido de que a alegação de nulidade do negócio jurídico por fraude contra credores não pode ser discutida em embargos de terceiro, conforme a Súmula 195/STJ.<br>Destarte, consoante mencionado pelo Tribunal de segundo grau, "deveria a Apelada/exequente propor a ação pauliana, meio hábil a discutir a fraude contra credores" (e-STJ fl. 401).<br>Não há, ademais, qualquer distinção (distinguishing) a ser realizada no recurso sob julgamento.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Compulsando-se os autos, reitera-se que a parte recorrente pretende discutir a validade da constituição do condomínio e do contrato realizado, bem como a ocorrência de suposta fraude à execução, questões que demandam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>Recorda-se, no ponto, que o Tribunal de segundo grau esclareceu o seguinte: "examinando os autos da execução nº 0812704-32.2016.8.20.5106, verifico que foi ajuizada em 29/06/2016, enquanto os contratos de compra e venda juntados pelos Apelantes/embargantes são datados de períodos anteriores. Nesse contexto, descabe falar em fraude à execução" (e-STJ fl. 399) (grifou-se).<br>Igualmente, "verifico que os elementos apresentados na exordial demonstraram que os apelantes exercem posse do bem, conforme se depreende dos contratos de compra e venda, anexados na inicial, celebrados entre os recorrentes e a CAF Engenharia LTDA-ME (ora executada)" (e-STJ fl. 398) e "observo que os Apelantes/embargantes agiram de boa-fé ao formalizarem os contratos de compra e venda, em estrita observância ao precedente obrigatório do Tribunal de Cidadania" (e-STJ fl. 399) (grifou-se).<br>Outrossim, também incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação à pretensão de redistribuição do ônus probatório. Nesse sentido: "A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, situação que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, Quarta Turma, DJe 26/8/2022) e "No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, Terceira Turma, DJe 20/3/2025).<br>Logo, o recurso não deve ser conhecido .<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, entende-se que a parte não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas. Confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, Terceira Turma, DJe 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.972.586/PA, Quarta Turma, DJe 25/8/2022.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.<br>A decisão monocrática, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.